Não é brincadeira

Civil que publica fotos na internet com farda do Exército comete crime militar

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6 de novembro de 2014, 16h11

Civil que publica fotos na internet com fardamento militar para se passar por integrante das Forças Armadas é claramente considerado crime militar por desrespeitar o artigo 172 do Código Penal Militar. A lei define como crime o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem o direito de usá-los.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Militar manteve a condenação de um civil que tentou se passar por um 2° tenente e filho de um Chefe de Estado Maior do Exército. A pena é de 30 dias de prisão, com direito a suspensão de pena (sursis) por dois anos. Ele foi julgado em primeira instância pela Auditoria de Juiz de Fora.

De acordo com a denúncia, o jovem teria se passado por um 2º tenente e mantinha diversas fotografias em seu perfil no Facebook nas quais aparecia usando, indevidamente, as peças de uso privativo do Exército. Além disso, ele se identificou como filho do Chefe do Estado-Maior da 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com o objetivo de obter vantagens.O fardamento e demais objetos relacionados com uniformes militares foram apreendidos na casa do civil.

A defesa pediu a absolvição do réu, alegando a atipicidade de conduta por não haver intenção de fraude e pelo suposto fato de que o civil estivesse apenas brincando. Além disso, pediu que fosse enquadrado com base nos princípios da insignificância e intervenção mínima. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu o entendimento do relator do processo, ministro José Barroso Filho, que não acolheu os argumentos da defesa.

Para o magistrado, tanto a autoria como a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de prova testemunhal e documental, bem como a presença de todos os elementos caracterizadores do delito, descrito no artigo 172 do CPM. A presença do dolo também ficou comprovada, como a vontade clara, livre e consciente do acusado de se passar por militar, pela utilização indevida do uniforme.

“Nem mesmo os argumentos defensivos de que a conduta do acusado foi ‘mera brincadeira’, invocando os princípios da intervenção mínima e da insignificância, merecem melhor sorte”, afirmou o relator. Ele argumentou que levando em conta a intensidade do dolo e as circunstâncias que caracterizaram a conduta, configura-se perfeitamente a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: a autoridade militar. Com informações da Assessoria e Imprensa do STM.

Apelação Nº 0000018-54.2013.7.04.0004 – MG

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