Eleições na OAB paulista

Eleições na OAB paulista: oposição nega que tenha fugido com autos

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12 de novembro de 2000, 23h00

A chapa oposicionista que concorre ao comando da OAB de São Paulo refutou hoje que tenha fugido com os autos de processo em que a Seccional deveria se pronunciar.

Encabeçada pelo candidato Roberto Ferreira, a chapa “Oposição Unida” obtivera, no último dia 8, liminar que libera o voto para todos os advogados em atraso com suas anuidades.

Pelas normas adotadas, o inadimplente perde o direito de participar das eleições.

Em carta enviada à revista Consultor Jurídico, a oposição afirma que o mandado de busca e apreensão emitido pela Justiça Federal foi ilegal, uma vez que dispunham de um prazo de 48 horas para se manifestarem no processo.

Leia a carta da chapa Oposição Unida

São Paulo, 13 de novembro de 2000

Prezado Editor,

Ao contrário do que vem sendo veiculado sobre os autos do Mandado de Segurança que impetramos para assegurar o direito de voto para todos os advogados, sem qualquer restrição de natureza econômica, no pleito designado para o dia 16.11.2000, para a renovação do Conselho Seccional de São Paulo e sua Diretoria, dos Conselheiros Federais e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e dos respectivos Suplentes, vimos informar o seguinte:

Embora o juiz federal da 23a Vara presumisse que os advogados da Oposição Unida, constituídos pela Fadesp, tivessem retirado os autos fora de cartório, simplesmente para “… a extração de cópias da decisão liminar …”, na verdade, o retiraram para cumprir a determinação contida no despacho prolatado às fls. 60/61, que determinava o seguinte: “… Concedo o prazo de 48 hs para a Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo regularizar a sua representação processual …” (grifo adicionado) ;

Em cumprimento ao referido despacho, os referidos patronos retiraram os autos de cartório em 08 de novembro de 2000, conforme lhes assegura a prerrogativa estabelecida no inciso XV do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/94 e o inciso III do artigo 40 do Código de Processo Civil Brasileiro, no seguinte teor: “São direitos do advogado: … XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;” (grifo adicionado) e “O advogado tem o direito de: … III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos expressos em lei;” (grifo adicionado);

Disciplinando os prazos legais, estabelece a norma adjetiva, que são aqueles determinados pela lei ou pelo juiz, correndo de forma contínua, conforme dispõem os artigos 177 e 178 do Código de Processo Civil Brasileiro, nos seguintes termos: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando essa for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa” (grifo adicionado) e “O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados” (grifo adicionado);

Os impetrantes tomaram ciência da decisão prolatada às fls. 60/61 do mencionado Mandado de Segurança, em 08 de novembro de 2000 e, nessa mesma data, os patronos que foram especialmente constituídos, retiraram os autos fora de cartório;

Após a devida análise, os referidos advogados concluíram que a decisão prolatada às fls. 60/61, pretendeu que a Fadesp outorgasse procuração ao seu representante legal, dr. Raimundo Hermes Barbosa, mesmo estando ele habilitado a postular em juízo;

E, em 10 de novembro de 2000, dentro do prazo legal (48 horas), o advogados da chapa Oposição Unida cumpriram a determinação estabelecida na decisão de fls. 60/61, ocasião em que devolveram os autos ao cartório;

Apurando os fatos, constatou-se que outros advogados (não constituídos pelos impetrantes), se dirigiram ao cartório judicial, pretendendo requisitar a extração de cópias dos autos, o que fora impedido pelo diretor, mesmo através da competente requisição, sob a absurda alegação de que “… tal requisição só se concede para o advogado quem tem procuração nos autos …” e, não sendo o caso, foram eles falar com o magistrado, já que o referido óbice violava o princípio da publicidade e a prerrogativa estabelecida pelo inciso XIII do artigo 7o da Lei Federal nº 8.906/94, que determina o seguinte: “São direitos do advogado: … XIII – examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;” (grifos adicionados);

Provavelmente, a precipitada decisão de “busca e apreensão”, tenha decorrido da pressão que os atuais dirigentes da OAB/SP exerceram sobre o magistrado, desesperados para que os autos retornassem ao cartório antes do prazo concedido na liminar (48 horas), fazendo-o confundir-se entre o pedido de extração de cópias daqueles advogados e a natureza da carga efetuada pelos patronos da Fadesp para atender o despacho de fls. 60/61, o que é inadmissível;

Ora, os advogados da chapa Oposição Unida retiraram os autos fora de cartório em 08 de novembro de 2000 e o devolveram em 10 de novembro de 2000, na mesma ocasião em que cumpriram a providência determinada na respeitável decisão de fls. 60/61 (dentro das 48 horas);

Enfim, ao invés de se utilizarem do mecanismo estabelecido pelo artigo 46 da Lei Federal nº 8.906/94, os atuais dirigentes da OAB/SP optaram pela ilegal decisão de restringir o direito de voto dos advogados em atraso e, inconformados com as medidas adotadas pelos integrantes da chapa Oposição Unida, que restabeleceu o império do Estatuto, não se constrangeram em estimular, ao invés de coibir, que um juiz federal praticasse ato que viola a prerrogativa profissional, notadamente, em um cartório que “permite” a extração de cópias só para os advogados com procuração nos autos (e, sem a OAB/SP, que órgão defenderá as nossas prerrogativas profissionais?);

Na segunda-feira, dia 13 de novembro, os impetrantes do referido Mandado de Segurança estarão ingressando com embargos de declaração, para que o juiz federal esclareça as contradições e omissão de sua precipitada decisão.

Roberto Ferreira

A respeito do mesmo assunto, leia também OAB: Justiça libera voto para inadimplentes em S.Paulo. e Seccional paulista recorre para bloquear inadimplentes. Oposição foge com autos de processo.

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