A volta dos que não foram

Toffoli volta atrás e anula trânsito em julgado para reconhecer vínculo de emprego

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3 de julho de 2024, 10h49

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, voltou atrás em seu próprio posicionamento para anular o trânsito em julgado de uma reclamação e declarar vínculo empregatício de um médico com um hospital. O empregado trabalhou por mais de quatro décadas no atendimento emergencial da empresa.

Supremo reconheceu vínculo de médico que trabalhou por 40 anos na emergência de hospital

O caso trata de uma situação que se tornou corriqueira no Supremo: as reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo e, supostamente, violam a tese firmada no Tema 725 (autorização de terceirização da atividade-fim da empresa).

Toffoli deu ganho à empresa no final de fevereiro, cassando decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que reconheceu o vínculo.

À época, ele citou, como argumento, além da possibilidade de contratação de pessoa jurídica única para prestação de serviço, que havia “ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário mediante constituição de vínculo empregatício”.

Pouco mais de quatro meses depois, Toffoli mudou de ideia. O médico ajuizou agravo regimental contra a decisão, alegando que nem toda contratação via PJ é válida.

“Havendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a conclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de Reclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT”, afirmaram seus advogados.

O médico também alegou que começou a trabalhar para o hospital em 1978, época em que ainda não se existia possibilidade legal de nenhum tipo de terceirização.

Na nova decisão, que reconsiderou a anterior, Toffoli diz que não desconhece os precedentes do STF em que o tribunal declarou a legalidade da contratação por meio de terceirização da atividade-fim.

“Contudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.”

Toffoli ainda citou a revisão de provas, ponto que tem gerado atrito do tribunal com as instâncias do Trabalho. Pela lei e pela própria natureza do Supremo, não cabe à corte reanalisar fatos e provas, o que tem ocorrido nestas reclamações contra vínculo.

“Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória”, disse o ministro.

Reclamação 65.612
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