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Plano de saúde deve pagar terapia multidisciplinar sem limite de sessões, decide STJ

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3 de julho de 2024, 19h17

A ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de determinada técnica ou método a ser adotado pelo profissional habilitado não afasta a obrigação de cobertura pela operadora de plano de saúde.

Se o plano deve pagar por fisioterapia, não pode recusar o custeio pelo fato de ela ser neuromuscular ou ocupacional

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de um plano de saúde de arcar com os custos de um tratamento multidisciplinar para distrofia muscular.

O caso trata da prescrição médica para fisioterapia motora neuromuscular, fisioterapia respiratória neuromuscular, terapia ocupacional neuromuscular, fonoterapia neuromuscular e acompanhamento nutricional especializado em deficiência neuromuscular.

O plano de saúde se recusou a pagar parte dessas terapias e impôs limite para outra parte. O paciente, então, ajuizou a ação para pedir a cobertura e teve decisões favoráveis nas instâncias ordinárias.

Tem de cobrir

Relatora da matéria no STJ, a ministra Nancy Andrighi considerou abusiva a negativa de cobertura. Ela apontou que a normativa da ANS garante sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas de forma ilimitada.

Embora as fisioterapias neuromuscular, motora e respiratória não estejam explicitamente descritas nessa norma, elas também devem ter cobertura por se tratarem de técnicas, métodos ou abordagens para procedimentos expressamente previstos no rol, segundo a magistrada.

“Se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com fisioterapeuta, deverá custear as sessões de fisioterapia indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o fisioterapeuta venha a utilizar”, resumiu Nancy.

“Se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com terapeuta ocupacional, deverá custear as sessões de terapia ocupacional indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o terapeuta ocupacional venha a utilizar”, acrescentou a relatora.

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REsp 2.061.135

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