Coletividade agredida

Ofensa homofóbica gritada em público é discriminação, e não injúria racial

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6 de julho de 2024, 13h52

Não há que se falar em injúria racial, mas, sim, em discriminação e preconceito contra homossexuais na ocasião em que ofensas de teor homofóbico sejam gritadas em público, ainda que direcionadas a uma única vítima. Mesmo que indiretamente, a manifestação deste tipo é capaz de incitar terceiros a adotarem o mesmo comportamento.

TJ-SP entendeu que, ao gritar xingamentos homofóbicos em público, homem ofendeu toda a coletividade

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação sexual, em decisão da 1ª Vara de Pitangueiras (SP).

De acordo com os autos, os envolvidos estavam no camarote de uma festa da cidade quando, em dado momento, o réu passou a ofender a vítima com termos homofóbicos, pensando que ela havia insultado sua esposa.

O relator do recurso, desembargador Mens de Mello, pontuou que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o crime de homofobia e transfobia, ao decidir que tais comportamentos deveriam ser enquadrados nos crimes definidos na Lei nº 7.716/89. Já em 2023, ainda segundo cita o relator, o STF ampliou a proteção a homossexuais e a transexuais, que passaram a ter ofensas diretas contra si passíveis de punição como injúria racial.

Ao optar pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o relator fez menção ao entendimento tido pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso em que um investigado, embora tenha feito menção a uma única pessoa ao proferir ofensas homofóbicas, acabou ferindo os direitos de toda uma coletividade.

A decisão do TJ-SP ainda ampliou a pena do réu, ao acolher apelo do Ministério Público sobre a culpabilidade dele, por ter sido um “crime praticado em local com altíssimo fluxo de pessoas, na presença de familiares e amigos da vítima”. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1500376-29.2019.8.26.0459
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