INFUNDADA SUSPEITA

STJ absolve condenado por tráfico com base em busca domiciliar ilegal

 

8 de junho de 2024, 13h52

O fato de uma pessoa aparentar nervosismo ao ver uma patrulha policial não configura fundada suspeita que justifique a busca pessoal ou a domiciliar pelos agentes. 

Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para anular as provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal e absolver um homem acusado de tráfico de drogas. 

Ministra considerou que a abordagem policial ocorreu de modo ilegal

O réu foi detido em posse de comprimidos de ecstasy e 30 gramas de maconha por policiais militares que patrulhavam um bairro na região metropolitana de Curitiba. Após a abordagem, os agentes de segurança fizeram uma busca em sua casa e encontraram mais 270 comprimidos de ecstasy,  LSD e uma balança de precisão. 

No Habeas Corpus, a defesa pediu a anulação das provas contra o réu, já que elas foram obtidas em abordagem policial e busca pessoal sem qualquer fundamentação idônea e concreta.

Jurisprudência do STJ

Ao analisar o HC, a ministra apontou que a jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal e a domiciliar devem ser motivadas por fundada suspeita, e não mero nervosismo. 

“Nesse sentido, como consta do processo, os policiais estavam em patrulhamento rotineiro e sem nenhuma justa causa aparente promoveram a abordagem do paciente. A justificativa dada pelos agentes foi a de que o mesmo aparentou nervosismo e depois, de forma absolutamente graciosa e não crível, indicou que possuía mais drogas em sua residência”, ponderou a magistrada.

Diante disso, ela decidiu anular as provas contra o réu e, consequentemente, absolvê-lo da acusação de tráfico de drogas.

O homem foi representado pelo advogado Jefferson Nascimento da Silva.

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HC 800.764

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