Restituição de Valores

Não incide IR sobre juros de mora por atraso de pagamento salarial

 

10 de março de 2024, 16h30

Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Justiça, tribunal do júri

Decisão aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091

O entendimento é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, que determinou que a União restitua valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, corrigidos pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido.

O juiz também entendeu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, sendo aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.

A decisão aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que ficou definido que a incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, mas os juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.

Por isso, em respeito ao conteúdo mínimo de materialidade do IR, contido no artigo 153, III, da Constituição, é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial.

A restituição de indébito tributário teve origem em razão de valores recebidos pelo autor em ação reclamatória trabalhista a título de acordo realizado em dezembro de 2020. Os valores referem-se a diversos anos trabalhados para uma empresa como representante comercial.

A cobrança do Imposto de Renda, ocorreu sobre o montante global pago e houve incidência de juros de mora sobre o Imposto de Renda, em ofensa ao Tema 808 de Repercussão Geral do STF

“Não há como deixar de reconhecer que a irretratabilidade defendida pela demandada, além de acarretar o enriquecimento sem causa da União, viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva ao impedir que a demandante retifique a opção de tributação incidente sobre seus rendimentos”, disse o juiz na decisão.

O autor foi representado pelo escritório JMS Advogados, composto pelos advogados Jane Marisa da Silva, Guilherme Henrique Santos da Silva e Luccas Beschorner de Souza.

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Processo 5005487-36.2023.4.04.7104

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