Situação de vulnerabilidade

Credor de baixa renda é dispensado de depositar caução em execução

 

21 de dezembro de 2023, 19h58

O inciso II do artigo 521 do Código de Processo Civil estabelece que a caução poderá ser dispensada nos casos em que o credor demonstrar que vive em situação de necessidade.

Juiz dispensou caução em cumprimento de sentença de cobrança de aluguel

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Thiago Grazziane Gandra, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, para deferir o cumprimento provisório de uma sentença sem a necessidade de caução. Isso porque a autora da ação, credora da prefeitura da capital mineira em um contrato de locação de imóvel, é pensionista do INSS e curadora de um filho interditado.

No caso concreto, a mulher cobra R$2.389,50 da prefeitura de Belo Horizonte referentes a aluguéis atrasados. Na mesma ação, a autora pede que a administração municipal comprove a programação dos próximos pagamentos, no valor de R$ 1.201.

O inciso IV do artigo 520 do CPC prevê que, para o levantamento de depósito de dinheiro, o qual possa causar grave dano ao acusado, o cumprimento da sentença vai depender de caução suficiente e idônea.

O magistrado, no entanto, reconheceu que a autora faz jus à dispensa de caução. “Assim, em análise dos documentos apresentados na ação de conhecimento, vislumbro que a executada comprovou ter 61 (sessenta e um) anos de idade; ser pensionista do INSS, percebendo o montante de R$1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais) por mês, bem como também ser curadora de seu filho interditado”, registrou ele.

Por fim, o julgador determinou que a prefeitura fosse intimada para dar início ao cumprimento provisório da sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio e penhora.

A autora foi representada pelo advogado Tiago Maurício Mota.

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Processo 5215811-16.2023.8.13.0024

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