Relação direta

Hospital é responsável por morte de auxiliar de lavanderia por Covid-19

Autor

8 de novembro de 2023, 13h45

A família de um funcionário da lavanderia de um hospital, em Minas Gerais, que morreu após contrair Covid-19 deve receber indenização pelo falecimento depois de uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer o ambiente como de alto risco de contaminação.

Reprodução
Defesa argumentou que cumpre normas de segurança na época

Segundo a viúva, o auxiliar foi diagnosticado com Covid-19 em julho de 2020 e, 11 dias depois, morreu. Ela e os dois filhos do casal também foram infectados.

Na reclamação trabalhista, ela alegava que a contaminação havia ocorrido no trabalho, uma vez que ele tinha contato direto com as roupas dos funcionários e dos pacientes. Segundo ela, o hospital deveria ter comunicado a morte à Previdência Social como acidente de trabalho, mas não o fez nem prestou auxílio à família.

O hospital, em sua defesa, sustentou que sempre cumpriu as normas de segurança de seus trabalhadores após declaração da situação de pandemia, fornecendo os EPIs necessários e orientando-os sobre os riscos de contaminação e as medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) considerou dispensável apurar a culpa do hospital. De acordo com a sentença, a responsabilização advém do risco assumido pelo empregador ao submeter o empregado, durante o período agudo da pandemia, ao perigo de contaminação pelo contato direto com roupas sujas de todos os pacientes do hospital, que era o estabelecimento de referência no tratamento de casos de covid-19 em Santos Dumont.

Ainda conforme a sentença, embora o auxiliar tenha passado por treinamento, as medidas adotadas não foram suficientes, sobretudo porque ele era do grupo de risco, por ser obeso e hipertenso, e não havia protocolo de distanciamento entre empregados, pacientes e visitantes. Com esses fundamentos, foi deferida a indenização à viúva no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de pensão mensal de 70% da última remuneração do auxiliar até a data em que ele completaria 75 anos.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que, embora não trabalhasse na chamada “linha de frente”, o auxiliar se expunha ao risco de contágio em proporção inquestionavelmente superior à média das pessoas, em razão do contato habitual com o material utilizado pelos pacientes infectados.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o hospital alegou que o risco decorrente da Covid-19 é comunitário e abstrato e independe de o empregado estar trabalhando ou não. Também argumentou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os casos de contaminação pelo coronavírus somente seriam considerados doença ocupacional se fosse comprovado o nexo causal, o que não ocorreu no caso.

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que a Lei 8.213/1991 não reconhece como doença do trabalho as doenças endêmicas, a não ser que seja comprovado que ela resulta da exposição ou do contato direto decorrente da natureza do trabalho. No caso da Covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou entre março e julho daquele ano, dispunha que os casos de contaminação não seriam considerados doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal, mas esse dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal um mês após a sua edição, permitindo a análise de eventual contaminação como sendo doença ocupacional.

Outro aspecto salientado pelo ministro é o fato de os profissionais de limpeza serem enquadrados como essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia.

Em voto convergente, o presidente da 8ª Turma, ministro Caputo Bastos, lembrou que a Lei 14.128/2021, que trata da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que faleceram ou ficaram incapacitados para o trabalho em razão da covid-19, define o alcance dessa expressão. Ela inclui “aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades”, no desempenho de atribuições, entre outros, em serviços de lavanderia. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 10502-83.2020.5.03.0132

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!