Tempo de exposição

Adicional de risco depende de tempo de exposição ao perigo

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26 de dezembro de 2005, 9h52

O adicional de risco deve ser pago conforme o tempo de exposição do trabalhador ao perigo. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Codesa — Companhia Docas do Espírito Santo livrando-a de pagar a um portuário capixaba as diferenças do adicional de risco entre o valor que vinha sendo pago proporcionalmente e o valor pago de forma integral.

No entendimento dos ministros, o adicional de risco dos portuários deve ser pago de maneira proporcional à exposição do trabalhador e sua base de cálculo recai sobre o valor do salário-hora do período noturno.

A decisão do TST reformula o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo os juízes, o pagamento do adicional proporcional ao tempo de exposição ao risco implica na afronta ao princípio de proteção ao trabalhador.

“Por outro lado, o adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, diversamente das atividades insalubres, às quais prejudicam lenta e gradualmente a saúde do trabalhador, o que por si só já é motivo suficiente para ensejar o pagamento integral desse adicional”, considerou o TRT capixaba.

O exame do caso no TST demonstrou que a legislação específica (artigo 14, parágrafo 2º da Lei 4.86065), restringe expressamente o pagamento do adicional de risco “durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco”.

A interpretação da norma também demonstrou a inviabilidade da base de cálculo levar em conta a totalidade da remuneração. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, frisou que o mesmo artigo 14 institui “o adicional de risco de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”.

RR 720.668/2001.4

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