CNJ reitera que presidente de tribunal de Justiça não pode ser reeleito
17 de outubro de 2014, 21h14
A liminar foi concedida no Pedido de Providências 0006153-25.2013.2.00.0000, que questionava a legalidade da Resolução 606/2013, editada pelo Órgão Especial do TJ-SP. O ato liberou a todos os desembargadores do tribunal a possibilidade de lançarem candidatura a um dos cargos de direção, incluindo ex-dirigentes.
A reeleição nos tribunais brasileiros é vedada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O artigo 102 da Loman é claro: “Os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.
A despeito do que diz a Loman, a tradição de se observar a antiguidade nas eleições para os cargos de cúpula tem sido deixada de lado pelos tribunais. No dia 9 de setembro passado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução 1/2014, por meio da qual tornou elegível às funções da administração superior todos os desembargadores ativos.
A palavra do CNJ com relação à reeleição em São Paulo, no entanto, pode dar outro desfecho a essa interpretação. Na liminar concedida no caso do TJ-SP, o conselheiro Fabiano Silveira destacou que a resolução da corte “não daria suporte à candidatura do atual [então] presidente [Sartori], na medida em que se cinge à pretensa ampliação do número de desembargadores elegíveis, o que significa tudo menos contemplar a possibilidade de reeleição”.
O conselheiro destacou que não há “como desconhecer o fato de que a Loman contém cláusula expressa no sentido de proibir a reeleição para quaisquer cargos de direção dos tribunais”. De acordo com ele, essa medida visa atender “ao princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas”.
A liminar concedida por Silveira foi ratificada pela maioria dos conselheiros do CNJ. Foi vencida apenas a conselheira Débora Ciocci.
A Resolução do TJ-SP também foi parar no Supremo Tribunal Federal, por meio do Mandado de Segurança 32.451/DF, designado à relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Em outubro do ano passado, o ministro concedeu uma liminar para manter a eficácia da resolução da corte paulista. Mas ele esclareceu que o objeto da ação envolvia apenas a elegibilidade dos desembargadores e não a reeleição. A decisão final, então, ficou com o CNJ.
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