Gerente dispensada por não pagar roupas adquiridas na loja reverte justa causa
12 de dezembro de 2015, 13h14
Como a justa causa é uma penalidade que deve ser aplicada somente quando há prova inequívoca da quebra de confiança e por não ter havido apresentação de provas de que trabalhadora teria furtado mercadorias, uma loja terá de reverter a demissão de ex-funcionária acusada de improbidade e pagar todas as verbas rescisórias devidas. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A empregada trabalhou por cerca de quatro anos na loja, tendo como última função a de gerente. Na reclamação trabalhista, acolhida pela 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, ela contou que comprou alguns produtos, com autorização para efetuar o pagamento no dia seguinte, prática que, afirma, era comum na empresa. Ela admitiu, porém, que não pagou na data combinada e, por isso, foi suspensa por sete dias e depois dispensada.
A empresa não apresentou provas de que a trabalhadora teria furtado as mercadorias. Ao se pronunciar, sustentou apenas que ela adquiriu produtos da loja sem a devida contraprestação, caracterizando quebra de confiança entra as partes, razão pela qual foi demitida por justa causa.
O juiz de primeiro grau explicou na sentença que a justa causa é uma penalidade máxima, que deve ser aplicada somente quando há prova inequívoca da quebra de confiança pelo ato praticado e de que este tenha causado prejuízo. Para o magistrado, tais características não ficaram comprovadas. Assim, declarou a nulidade da justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
Recurso
No TRT-2, a empresa tentou reformar a sentença sustentando que seus colaboradores não tinham autorização para retirar produtos da loja e que, muito embora ciente dessa proibição, a ex-gerente levou produtos sem pagar, desrespeitando as regras internas. A sentença, porém, foi mantida.
A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou que, diante do quadro fático apresentado pelo TRT-2, não seria possível afirmar categoricamente que a empregada obteve vantagem econômica em detrimento da empresa de forma dolosa e intencional. "Embora se deva reconhecer que a conduta da ex-gerente, de retirar produtos da loja sem o imediato pagamento, constitua espécie de mau procedimento, não é possível reconhecer os elementos caracterizadores do ato de improbidade", afirmou.
A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-3037-73.2013.5.02.0042
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