Acusar agente público em blog, antes de decisão com coisa julgada, gera dano
28 de dezembro de 2017, 8h46
É livre a publicação na internet de conteúdos que citem processos, diante do intuito informativo, mas jamais se deve atribuir com certeza a prática desses fatos sem a existência de sentença transitada em julgado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um blogueiro indenize em R$ 10 mil um diretor regional da Fundação Casa — instituição que cuida de menores infratores em São Paulo.
No texto, o réu disse que o diretor teria envolvimento no assassinato de um magistrado, trocado favores com um vereador, perseguido funcionários, violado direitos dos internos na Fundação Casa e se omitido quando um adolescente foi agredido.
O agente público citado ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o texto tem caráter jornalístico e os fatos divulgados referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. “Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor”, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o diretor é alvo de apurações internas e réu em processo criminal. As investigações em andamento, porém, não têm qualquer relação com as ofensas e imputações citadas na internet.
“Ainda que esteja sendo investigado e processado, poderia o réu fazer apenas menção deste processo, com intuito informativo, por se tratar de procedimento público, mas, jamais, atribuí-lo com certeza a prática destes fatos sem a existência de sentença transitada em julgado”, disse a ministra.
“A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido”, concluiu, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.653.152
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