Pendência de julgamento no exterior não impede ação penal no Brasil, decide STJ
14 de outubro de 2019, 11h29
A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil. O entendimento foi fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em análise de Habeas Corpus de um estrangeiro acusado de associação ao tráfico de drogas. O acórdão foi publicado no dia 20/9.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Rogerio Schietti. Segundo ele, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação como, também, da imputação penal, "o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro".
De acordo com o ministro, não há elementos suficientes nos autos para se afirmar, com certeza, que a investigação realizada no Uruguai envolveu exatamente as mesmas condutas.
"Ademais, caso se reconheça, na jurisdição ordinária, que o recorrente haja respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que veio a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas", explicou.
Esse dispositivo, segundo o ministro, embora não trate propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido pela prática do mesmo delito por Estados soberanos distintos.
"Assim, não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência", informou.
O ministro afirmou ainda que não se afigura possível, na via estreita do Habeas Corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objetos de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in idem.
"Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, os fatos narrados nos autos demonstram a complexidade das investigações, que resultaram em diversas apreensões de droga, sendo impossível, numa análise restrita, como é a via do habeas corpus, afirmar-se que teria ocorrido bis in idem", pontuou.
Defesa
O réu foi preso acusado de associação para o tráfico após entrar no Uruguai com 485 quilos de cocaína oriundos do Brasil e tendo como destino a Holanda. O réu estava acompanhado de brasileiros e colombianos.
No recurso, a defesa alega, em síntese, que o réu não pode ser responsabilizado criminalmente em duas ações penais diversas, mas com objetos idênticos – uma no Uruguai, outra no Brasil –, ainda que os processos estejam tramitando em países distintos.
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RHC 104.123
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