Reforma trabalhista

TST afasta deserção de recurso da OAS por não pagamento de depósito recursal

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16 de abril de 2020, 9h58

Empresa em recuperação judicial fica isenta do pagamento de depósito recursal. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso da Construtora OAS S.A. em ação ajuizada por uma ex-funcionária.

Reprodução/Facebook
O TRT-2 havia dito que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto, mas, segundo o colegiado no TST, a OAS estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.

Após ser condenada em primeira instância, a empresa de engenharia interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O tribunal, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito. Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado, pois, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.

Todavia, segundo o relator do recurso de revista no TST, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência. O correto, observou o ministro, seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017.  "A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT", declarou. 

Ainda segundo o relator,  a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017) determina, em seu artigo 20, que a posição contida no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1001170-20.2017.5.02.0064

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