Inclusão de crédito trabalhista na recuperação extrajudicial ajuda empresas
11 de dezembro de 2020, 6h33
A norma que regulamentava o procedimento de falências e concordatas até o ano de 2005, o Decreto-lei 7.661/45, tinha como objetivo principal tão somente disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das empresas em crise. Não dispunha, aquela norma, de mecanismos hábeis para evitar a "quebra". O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em crise em prol da satisfação do direito dos credores.
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Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os quais atribuem uma função social à propriedade privada e buscam promover a atividade econômica.
No entanto, alguns pontos estabelecidos na Lei 11.101/2005 não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o Projeto de Lei nº 4.458/2020 (número que o PL recebeu no Senado), que reuniu diversas propostas de alterações no intuito de atribuir à norma a eficácia pretendida.
Uma das importantes propostas de alteração diz respeito à inclusão do crédito trabalhista na recuperação extrajudicial. Na redação da lei atual, essa possibilidade é vedada por força da disposição contida no §1º do artigo 161 (capítulo que trata da recuperação extrajudicial), o qual expressamente dispunha que "não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, §3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei".
Como se sabe, o passivo trabalhista presenta uma parte considerável dos débitos de uma empresa em dificuldade financeira. No entanto, a redação da lei de recuperação em vigência, sob pretexto de dar especial proteção aos trabalhadores, não permite a sujeição desses créditos à recuperação extrajudicial.
Esse impedimento resulta, não raramente, num efeito exatamente contrário: prejudica essa categoria de credores, pois não dá alternativa à empresa em crise senão buscar amparo na recuperação judicial para novação desse passivo, sendo esse procedimento mais custoso, mais demorado e potencialmente mais danoso — tanto para a recuperanda quanto para os credores —, como bem defendido pelo deputado Alexandre Molon, autor da Emenda nº 19 do PL 6229/2005, que propôs a exclusão dos créditos "derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho" da lista de passivos que não poderiam ser negociados na recuperação extrajudicial.
A proposta da nova redação do artigo 161 prevê também a participação sindical na negociação extrajudicial com a finalidade de fiscalizar e garantir a proteção dos credores trabalhistas.
Com a possibilidade de inclusão do passivo trabalhista, a recuperação extrajudicial ganha notoriedade como uma importante ferramenta para a recuperação das empresas em crise.
O PL 4.558/2020, aprovado pelo Senado, seguiu para sanção do presidente de República.
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