Tente outra vez

Após absolvição eleitoral, STJ impede reabertura de ação penal contra Haddad

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20 de abril de 2021, 19h13

Não cabe ao Ministério Público acionar a Justiça estadual para processar um réu pelos mesmas acusações que levaram à sua absolvição na Justiça Eleitoral, sob pena de ferir a vedação à dupla incriminação.

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Haddad foi absolvido das acusações na Justiça Eleitoral, mas voltou a enfrentá-las na Justiça Estadual de São Paulo
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do MP de São Paulo e manteve trancada a ação penal contra o ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, por corrupção e lavagem de dinheiro na campanha eleitoral de 2012.

O processo é baseado na delação premiada de Ricardo Pessoa, da empreiteira UTC, que teria transferido R$ 2,6 milhões para o tesoureiro do PT, João Vaccari, para obter benefícios na Petrobras, sendo que parte desses valores teria sido usada na campanha de Fernando Haddad à prefeitura de São Paulo em 2012.

A informação gerou tanto ação de improbidade administrativa quanto processo na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo. Na seara administrativa, Haddad foi absolvido. Já a ação na Justiça especializada foi mais abrangente: abordou também imputação adicional pela inserção de notas fiscais falsas na prestação de contas.

Por esses fatos, especificamente — crime de falsidade ideológica para fins eleitorais — Haddad foi condenado pelo juiz Francisco Carlos Inouye Shintate em agosto de 2019. Para as demais acusações — incluindo a suposta corrupção de R$ 2,6 milhões — o petista foi absolvido pelo juízo eleitoral.

Emerson Leal
Voto do ministro Ribeiro Dantas destacou proibição ao duplo grau de incriminação
Emerson Leal

Por conta disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu trancar a ação penal proposta pelo MP-SP, já que descrevia as mesmas condutas. Nesta terça-feira (20/4), a 5ª Turma do STJ colocou uma pá de cal no assunto. Votaram com o relator, ministro Ribeiro Dantas, os ministros Felix Fischer, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca.

 “A decisão da Justiça especializada foi de natureza penal, e não cível. Tanto lá quanto aqui, as ações versam sobre os mesmos crimes que, como tais, se inserem na jurisdição criminal, una por natureza. O que diferencia a atuação das duas justiças quando exercem a jurisdição penal é a sua competência. Ambas, contudo, realizam julgamento em cognição exauriente sobre a prática de condutas delitivas”, concluiu.

Admitir o reavivamento da ação penal proposta pelo Ministério Público de São Paulo significaria, portanto, duplo grau de incriminação, além de de diminuir a capacidade do réu de se defender, por permitir à acusação a possibilidade de prever argumentos e de se ajustar aos fatos já discutidos na seara eleitoral.

A defesa de Haddad, feita pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Tiago Rocha, ressaltou que “a decisão da corte superior é irretocável e junta-se às outras proferidas pelas instâncias administrativa e eleitoral que já haviam reconhecido a inexistência dos fatos relatados pelo delator”.

REsp 1.847.488

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