Decisão do STJ barra cobrança direta de usina por prejuízo com tarifa congelada
26 de agosto de 2021, 18h53
Para cobrar os prejuízos pelo tabelamento de preço do açúcar e álcool entre os anos de 1985 e 1999, a Usina Agro Industrial Tabu terá de passar pela fase de liquidação da decisão judicial favorável em que obteve o direito de ser indenizada pela União.
Isso porque a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 3 votos a 2, não conheceu do recurso especial ajuizado pela usina. O colegiado aplicou óbices processuais que o impediram de analisar o pedido da empresa. O julgamento terminou em 15 de junho e o acórdão foi publicado nesta quinta-feira (26/8).
A Agro Industrial Tabu é uma das 27 usinas que obtiveram na Justiça o reconhecimento de que foram prejudicadas pelo tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro feito pelo governo. Dados Fundação Getulio Vargas indicam que o preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) esteve abaixo do que as usinas gastavam na produção.
A briga das usinas para receber a diferença referente ao prejuízo é uma das mais relevantes causas de judicialização do país, como o caso julgado pela 2ª Turma mostra. O valor atribuído à causa que reconheceu que as 27 usinas foram prejudicadas era, em 2004, de R$ 6,5 bilhões. Quando o STJ começou a julgar o caso, já estava R$ 13,2 bilhões.
Por conta dos vultosos valores, a execução e os embargos únicos foram desmembrados em 27 processos diferentes. Em um deles, o objetivo da Agro Industrial Tabu era executar diretamente a dívida sem passar pela fase de liquidação, a partir das diferenças apuradas pelo levantamento da FGV.
Esse é outro tema de muita discussão jurídica e reviravoltas jurisprudenciais nos últimos 15 anos. Mais recentemente, em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a indenização do setor sucroalcooleiro não necesseriamente corresponde ao valor apurado pela FGV: ela depende do efetivo prejuízo econômico de cada usina, apurado por meio de perícia técnica.
Contra o pedido da Agro Industrial Tabu, a União ajuizou embargos à execução, julgados procedentes em primeiro grau e também no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Entendeu-se que a execução reclama prévia liquidação do título judicial, já que o valor final será apurado pela verificação de documentos contábeis que, no caso, não estavam nos autos.
Ao STJ, a usina defendeu que há nos autos elementos suficientes para que se efetive a execução pretendida, dispensando-se a liquidação.
Relator, o ministro Og Fernandes deu parcial provimento ao recurso. Entendeu que realmente há necessidade de liquidação prévia do julgado, mas destacou que a juntada de balanços e documentos contábeis servirá apenas para confirmar ou não dados que já foram lançados no laudo pericial produzido no feito.
"Tudo porque a execução, no caso (em respeito à coisa julgada), terá a finalidade de buscar o quantum indenizável, o qual deve ser calculado a partir das diferenças entre os preços fixados pelo IAA e os custos de produção levantados pela Fundação Getulio Vargas — FGV, devidamente corrigidos conforme a sistemática estabelecida no acórdão exequendo", apontou.
Esse posicionamento foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell, que também entendeu que a apuração do valor devido deve ser feita somente a partir das diferenças entre os preços fixados pelo IAA e os custos de produção levantados pela FGV, multiplicadas pelas quantidades vendidas verificadas na contabilidade das empresas.
Esse posicionamento ficou vencido. O mérito — e a forma de apuração do valor — não foi debatido porque a maioria entendeu que o recurso não deveria ser conhecido por diversos óbices processuais, que constaram do voto vencedor do ministro Herman Benjamin e do voto-vista da ministra Assusete Magalhaes. Formou a maioria com eles o ministro Francisco Falcão.
O não-conhecimento do recurso, além de manter a decisão do TRF-1, abre as portas para interpretação segundo a qual o título executivo, no caso da Agro Industrial Tabu, não concluiu que o dano indenizável corresponde à diferença entre os preços estabelecidos pela União e os custos levantados pela FGV.
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REsp 1.342.323
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