35 anos de prisão

Mantida condenação de homem que trocou tiros com PM usando vítima como escudo

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15 de agosto de 2021, 12h16

É da tipicidade do roubo o emprego de violência para vencer a resistência de quem possui a coisa ou a procura defender. Se, no curso da execução, o agente emprega violência contra policiais que procuraram impedir a consumação do crime, sua conduta não configura delito de resistência.

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ReproduçãoHomem é condenado por trocar tiros com policiais usando vítima como escudo

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por duas tentativas de latrocínio, negando a reconfiguração do crime para resistência à prisão. A pena foi fixada em 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

No dia dos fatos, conforme a denúncia, o réu estava no regime semiaberto e, durante uma saída temporária, abordou a vítima e sua filha quando chegavam em casa, pedindo que lhe entregassem o celular, dinheiro e um cartão de crédito com senha.

Dois policiais militares que estavam nos arredores perceberam a movimentação e pediram para que ele se entregasse. O acusado reagiu e atirou contra os policiais, usando a mulher como escudo. Os policiais e a vítima ficaram feridos.

"Justa, pois, a condenação pela tentativa de latrocínio, que fica mantida, porque todo o conjunto probatório deixou incontroverso o efetivo propósito do réu ao cometer a subtração mediante grave ameaça contra a vítima e empregar violência com inegável animus necandi para obter o proveito do crime e assegurar a impunidade dele, ao usar uma das vítimas de escudo enquanto disparava contra os policiais", disse o relator, desembargador Mário Devienne Ferraz, ao manter a condenação.

Para o magistrado, não há que se falar em legítima defesa, pois não ficou comprovado ao longo da instrução que o réu agiu "sob o manto dessa excludente de ilicitude", até porque não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer atitude por parte dos policiais que justificasse o comportamento agressivo adotado pelo acusado.

"Assim, considerando que a violência empregada contra os agentes públicos se traduziu, com clareza e nitidez, numa tentativa de homicídio a fim de garantir o sucesso do roubo e a impunidade desse crime, conduta ligada, portanto, ao delito patrimonial que estava sendo cometido, e não como resistência à prisão, que só se caracterizaria se viesse a ser levada a efeito depois de já consumado o roubo, a hipótese aqui discutida era realmente de crime de latrocínio tentado, tal como bem reconhecido em primeira instância", completou.

Com relação à dosimetria, o relator considerou que as penas foram corretamente fixadas em primeiro grau diante do "grau acentuado de culpabilidade do réu", que praticou o crime enquanto estava foragido do sistema prisional e "porque não se intimidou e efetuou disparos contra policiais no exercício da função", revelando "dolo intenso". A decisão foi por unanimidade.

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1501163-26.2019.8.26.0599

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