Demissão de servidor

Condenação sem trânsito em julgado não impede sanção administrativa

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2 de setembro de 2021, 19h55

A inexistência do trânsito em julgado na esfera penal não desnatura a infração administrativa e tampouco impede a aplicação da sanção, diante da independência entre as instâncias criminal, cível e administrativa, corolário do ordenamento jurídico pátrio.

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Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um ex-investigador da Polícia Civil para anular o ato de sua demissão a bem do serviço público e para ser reintegrado ao cargo.

Após a conclusão de um processo administrativo, o investigador foi demitido pela prática de infrações disciplinares graves e de crimes de associação criminosa e concussão. Ao TJ-SP, ele questionou a demissão antes do trânsito em julgado da condenação na esfera criminal. 

De início, o relator, desembargador Antonio Carlos Ville, afirmou que o reexame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário é admissível apenas no tocante à legalidade. E, no caso dos autos, o magistrado não vislumbrou ilegalidades na demissão do investigador.

"O Judiciário não pode apreciar o mérito do ato administrativo, a fim de verificar o grau de conveniência e oportunidade da medida, mediante a análise das provas constantes no processo disciplinar. Sua análise, repita-se, fica limitada à legalidade do ato. E o autor não demonstrou a alegada ofensa aos princípios constitucionais mencionados em sua inicial", disse.

Segundo Villen, em que pese a alegação do autor de violação aos artigos 5º, LVII, e 41, §1º, I, da Constituição Federal, o inciso II deste artigo prevê a possibilidade de perda do cargo pelo servidor público mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, hipótese que se amolda aos autos.

"A pena foi aplicada de acordo com a previsão legal e com observância aos direitos e às garantias constitucionais, vedado, por outro lado, ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo para pronunciar-se sobre a oportunidade da execução da penalidade, uma vez concluído o processo administrativo disciplinar", completou Villen.

O magistrado também observou que a demissão do autor não decorreu de execução provisória e parcial da condenação imposta na esfera penal, mas sim de penalidade aplicada em processo administrativo. Ele ainda destacou a independência das esferas penal e administrativa.

"Em suma, os elementos de prova trazidos aos autos pelo autor não demonstram a existência de qualquer vício no procedimento administrativo disciplinar que culminou em sua demissão, nem refutam a legalidade na aplicação da pena imposta", finalizou. A decisão se deu por unanimidade.

1009414-11.2021.8.26.0053

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