Controle e transparência

Município deve facilitar acesso a informações sobre compras emergenciais

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31 de janeiro de 2022, 14h45

Por verificar descumprimento à Lei de Acesso à Informação, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Itanhaém ajuste seu site para facilitar o acesso às informações sobre contratações, despesas e empenho de verba pública celebrados em caráter emergencial, com dispensa de licitação, para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

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ReproduçãoMunicípio deve facilitar acesso a informações sobre compras emergenciais na pandemia

Conforme a decisão, a consulta deve ser fácil e compreensível ao público em geral, com informações pormenorizadas, observando a hierarquia cronológica, distinção entre contratações, despesas e compras. Foi fixada multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

A decisão se deu em ação popular que alegou omissão do município no cumprimento da Lei Nacional da Quarentena e da Lei de Acesso à Informação. Segundo a relatora, desembargadora Isabel Cogan, os dados disponibilizados no site do município estão, de fato, incompletos e, ao acessá-los para acompanhar o uso da verba pública, o cidadão enfrenta dificuldade, quando o procedimento deveria ser mais simples

"A despeito das melhoras empreendidas pelo réu no sítio eletrônico oficial no cumprimento da tutela de urgência, tais modificações não foram suficientes, pois se identificou dificuldade na consulta e na navegabilidade do sistema, além de falta de alguns documentos relevantes para a consulta dos contratos, bem como a individualização de gastos e de como estes estariam atrelados às contratações", afirmou.

Para Cogan, a Lei de Acesso à Informação não está sendo respeitada pela Prefeitura de Itanhaém. "O preceito de publicidade dessas informações somente pode ser considerado plenamente atendido se forem constatadas a sua divulgação integral e a facilidade de acesso a elas pela população, o que, segundo consta dos autos, não ocorreu na espécie, ao menos até o momento do ajuizamento da ação", completou a relatora.

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1003949- 95.2020.8.26.0266

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