Interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima não é válida
18 de março de 2022, 20h14
Denúncias anônimas não podem ser os únicos elementos a embasar um pedido de medida cautelar, pois a veracidade das informações precisa ser averiguada antes por meio de diligências preliminares. Assim entendeu o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao anular interceptações telefônicas decretadas na investigação de um suposto esquema de extorsão por policiais civis.
O magistrado ainda determinou que o juiz natural da causa identifique e invalide as provas derivadas das interceptações.
Em 2007, o Ministério Público do Rio de Janeiro recebeu denúncia anônima com a informação de que um cidadão estaria sendo extorquido pelos agentes policiais.
Após representação do órgão, a Vara Única de Sapucaia (RJ) determinou a interceptação das comunicações telefônicas. O juízo considerou que haveria indícios razoáveis de materialidade dos crimes de concussão, extorsão e formação de quadrilha. A partir disso, provas foram colhidas e a denúncia foi oferecida.
O escritório França Barreto Advogados, então, impetrou Habeas Corpus em nome dos réus no Tribunal de Justiça estadual para tentar anular a interceptação. No entanto, a decisão foi mantida.
No STJ, porém, o ministro relator lembrou que a jurisprudência da corte permite a interceptação telefônica baseada em denúncia anônima, "desde que sejam realizadas diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas".
Porém, nada disso ocorreu no caso, segundo o ministro. Não haveria sequer menção, nos autos, de qualquer diligência nesse sentido. "Pelo contrário, o que se vê é a imediata instauração de procedimento investigatório com o pedido de quebra de sigilo", apontou Sebastião. Além disso, a medida foi deferida no mesmo dia de apresentação do requerimento.
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RHC 157.784
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