Decisão diferente

STJ acolhe reclamação contra juiz que impôs condição para cumprir HC concedido

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24 de maio de 2023, 18h34

É ilegal e incabível condicionar o cumprimento de uma ordem concedida em Habeas Corpus por tribunal superior ao trânsito em julgado do acórdão.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente uma reclamação contra ato do juiz da 4ª Vara Criminal de Curitiba, que condicionou o cumprimento de uma ordem em Habeas Corpus ao trânsito em julgado do acórdão.

Rafael Luz
Relatora, ministra Laurita Vaz considerou a postura do juiz 'diferente e absurda'
Rafael Luz

O caso foi noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico em março e envolve a escolha do Ministério Público do Paraná de não oferecer acordo de não persecução penal a um homem acusado de crime previsto na Lei de Licitações.

O ANPP não foi oferecido na fase pré-processual porque, segundo o MP-PR, não havia confissão extrajudicial. A defesa, por sua vez, alegou que só confessaria se concordasse com os termos do acordo. Por fim, o ANPP só foi oferecido após o recebimento da denúncia, o que teria prejudicado a defesa, reduzindo seu poder de negociação.

Na ocasião, a 6ª Turma do STJ entendeu que o oferecimento do ANPP não pode ser condicionado à confissão extrajudicial em fase inquisitorial. Assim, concedeu a ordem para anular o recebimento da denúncia e o procedimento criminal investigatório desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo.

O juiz da 4ª Vara Criminal de Curitiba, porém, recebeu a comunicação do julgado e se limitou a suspender a ação penal até o trânsito em julgado do acórdão do STJ. Ele afirmou que não recebeu o inteiro teor da decisão e sua definitividade e que não caberia acolher os pleitos da defesa "com lastro em entendimento não vinculante".

Relatora da reclamação, a ministra Laurita Vaz classificou a situação como "diferente e absurda". Ela apontou que o juiz optou por não cumprir a ordem integralmente, já que caberiam embargos de declaração por parte da acusação ou mesmo recurso ao Supremo Tribunal Federal.

"A determinação do magistrado é manifestamente ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem mandamental de tribunal de superposição, hipótese não contemplada no ordenamento jurídico", afirmou a relatora.

O voto da ministra explica que as ordens mandamentais, como as proferidas em Habeas Corpus, têm eficácia imediata, salvo se existir expressa previsão legal em sentido contrário, o que não é o caso. A votação na 3ª Seção foi unânime.

"Não cabe ao juiz decidir quando cumprir uma decisão do STJ. Houve uma burla ao sistema de Justiça Criminal que merece reproche de maneira incisiva, nos termos da decisão proferida na 3ª Seção. O STJ demonstrou que não tolerará abusos", comentou o advogado criminalista Thiago Turbay, sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, que atuou no caso.

Rcl 45.250

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