TST obriga município a pagar adicional de insalubridade a auxiliar de limpeza
25 de março de 2025, 14h49
A 1° Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

TST ordenou pagamento de insalubridade para auxiliar de limpeza de município
A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram feitos exames de sífilis, tuberculose e Covid-19. No curso do processo, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo.
A constatação, segundo a auxiliar, dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média. A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador.
Sem proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município.
Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.
Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.
Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT afrontou esse entendimento.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for feito em suas dependências ou local convencionado em contrato. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 0010836-22.2021.5.15.0109
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