sem contrato, sem direito

Contrato de consórcio é indispensável para ação de apreensão, diz TJ-GO

 

25 de março de 2025, 8h16

A busca e apreensão de um bem não é válida em juízo se não for apresentado o contrato de consórcio ou financiamento.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu uma liminar que autorizou um banco a apreender um veículo financiado por uma mulher.

carro branco na estrada

Banco não deve apreender veículo se não há contrato de consórcio, diz TJ-GO

A consumidora adquiriu um veículo por meio de um consórcio com o banco. Em 2024, o banco entrou com uma ação de busca e apreensão contra ela, alegando que ela não pagou uma das parcelas, conforme o acordado. Em primeira instância, a instituição financeira conseguiu a liminar.

A defesa da mulher, ao contestar a decisão, apontou que o banco não havia apresentado o contrato de consórcio, apenas o de alienação fiduciária (em que a instituição pode reaver o bem em caso de inadimplência). O advogado pediu a suspensão da liminar, que foi deferida pelos desembargadores.

“No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio dos autos, analisada as razões expostas na exordial recursal, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão agravada, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o contrato de participação no consórcio se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC)”, escreveu o relator do caso, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.

“O periculum in mora também encontra-se presente, tendo vista que a apreensão do bem poderá causar danos irreparáveis, na medida em que poderá haver consolidação do bem à agravada e remetido ao leilão.”

A consumidora foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados.

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Processo 5182688-83.2025.8.09.0051

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