STJ aponta manobra protelatória e manda ao STF processo contra o prefeito de Canoas
24 de março de 2025, 7h42
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou trânsito em julgado da decisão que não conheceu de um recurso interposto pelo prefeito de Canoas (RS), Airton Souza, no âmbito de ação de improbidade administrativa na qual ele foi condenado à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, entre outras sanções.

Ministro Teodoro Silva Santos apontou que defesa do prefeito tem apresentado sucessivos embargos ao STJ sem sucesso
O colegiado considerou protelatórios os sucessivos embargos de declaração apresentados pela defesa do político contra o acórdão da 2ª Turma que, confirmando decisão monocrática do presidente do tribunal, rejeitou o pedido para que a condenação por improbidade fosse reexaminada no STJ.
Além de mandar certificar o trânsito em julgado — decisão que encerra a tramitação na corte —, a Segunda Turma determinou a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), para análise de agravo em recurso extraordinário que já havia sido interposto pela defesa.
Embargos recorrentes
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2007, Airton de Souza — que ocupava o cargo de diretor da Companhia de Indústrias Eletroquímicas, à época subsidiária da Companhia Riograndense de Saneamento — teria cometido ato de improbidade ao revogar uma licitação com o objetivo de favorecer uma empresa em novo certame. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Contra o acórdão do TJ-RS, a defesa recorreu ao STJ e argumentou, entre outros pontos, que o prefeito observou as normas legais de licitação vigentes à época. Como o recurso especial não foi admitido para subir ao STJ, a defesa entrou com agravo.
Em razão da decisão monocrática da presidência que não conheceu desse último recurso — confirmada pela 2ª Turma —, a defesa apresentou, mais de uma vez, embargos de declaração nos quais alegou que a Lei 14.230/2021 (a chamada nova Lei de Improbidade Administrativa) passou a exigir a constatação de dolo específico do agente para a configuração do ato de improbidade, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Dolo específico
Ao analisar os últimos embargos de declaração opostos pela defesa, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que, como já havia sido verificado pela 2ª Turma, a sentença condenatória apontou expressamente a presença do dolo específico e entendeu ter havido conduta ilícita do agente público ao atuar para beneficiar a empresa.
Em relação à alegação da defesa de que o TJ-RS, ao confirmar a condenação, teria apontado a existência, ao menos, de culpa grave, o ministro destacou que a “expressão ‘ao menos’ não significou que a condenação estava se dando apenas na modalidade culposa. Na verdade, pela leitura da fundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se que o tribunal de segundo grau, assim como o julgador de piso, entendeu pela presença, também, do dolo específico e pela ocorrência de dano efetivo ao erário”.
Segundo Teodoro Silva Santos, os elementos dos autos mostram, na verdade, que a defesa do prefeito tem apresentado uma sucessão de recursos dirigidos ao STJ e não obteve êxito em nenhum deles, “tudo evidenciando o nítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em julgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o Ministério Público do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria do STJ
AREsp 1.636.418
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