Condenado por tráfico privilegiado pode receber indulto, entende STF
18 de março de 2025, 18h08
O tráfico privilegiado de drogas não é um crime hediondo. Portanto, condenados por esse delito podem ser perdoados por meio de anistia, indulto ou graça. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve nesta terça-feira (18/3) a extinção da pena de um condenado a um ano e oito meses de prisão por tráfico.

Condenado por tráfico privilegiado pode receber indulto, decidiu o Supremo
Em abril de 2024, a Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Araçatuba (SP) concedeu o perdão ao réu e declarou extinta a sua punibilidade com base no artigo 2º, inciso X, do Decreto 11.846/2023, que estabeleceu as condições para o indulto natalino de 2023.
O dispositivo concedeu indulto coletivo às pessoas “condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes”.
O Ministério Público de São Paulo questionou o perdão, alegando violação do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça paulista, mas o MP-SP interpôs recurso extraordinário ao Supremo.
Jurisprudência do STF
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou para negar o recurso e manter o indulto. Ela mencionou que o Supremo já decidiu que o tráfico privilegiado não tem natureza de crime hediondo (HC 118.533).
Portanto, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O condenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição, segundo entendeu o STF.
Além disso, citou Cármen, a corte fixou que o Judiciário não pode estabelecer limites ao indulto além daqueles estabelecidos na Constituição (ADI 5.874).
De acordo com a relatora, a concessão de indulto ao condenado por tráfico privilegiado não desrespeitou a proporcionalidade, a justiça e a adequação exigidas para o perdão da pena.
A magistrada ainda mencionou que o Supremo, em diversas ocasiões, manteve o indulto em casos de tráfico privilegiado, se presentes os requisitos para a obtenção do benefício (RE 991.265 e 971379).
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Ficou vencido o ministro Flávio Dino, que entendeu não ser possível conceder perdão da pena a condenado por tráfico de drogas, por configurar desrespeito à vontade política do constituinte.
RE 1.531.661
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