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Integrar o Susp não autoriza patrulhamento de guardas municipais, diz STJ

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15 de março de 2025, 11h53

Integrar o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) não autoriza guardas municipais a fazerem patrulhamento.

Divulgação/Secretaria de Comunicação de Barueri
Viaturas da Guarda Municipal de Barueri

Adolescentes foram abordados porque correram ao avisar viatura

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti, absolveu um adolescente que havia sido submetido à internação por ato infracional análogo a roubo ao anular as provas obtidas em busca pessoal por guardas municipais.

O recurso do adolescente apontou violação dos artigos 157, 240, parágrafo 2º, e 244 do Código de Processo Penal (Lei 3.689/1941) e dos artigos 112 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os dispositivos citados do CPC determinam a inadmissibilidade de provas obtidas por meio de violação de leis e a exigência de fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado judicial. Já os trechos do ECA estabelecem as medidas aplicáveis a adolescentes infratores e as regras para a internação deles.

Segundo os autos, agentes da Guarda Municipal de Barueri (SP) apreenderam um revólver sem munição em posse do jovem. A arma foi encontrada durante busca no adolescente e em um colega que o acompanhava, também menor de idade.

Os GCMs faziam patrulhamento na região por conta de roubos registrados no mesmo bairro. Relataram que abordaram a dupla porque, além de apresentarem características semelhantes às descritas pelas vítimas, correram ao avistar a viatura.

Os menores de idade foram reconhecidos pelas vítimas. Para a polícia e em juízo, confessaram as infrações.

Guarda não é polícia

Schietti recordou que a 3ª Seção do STJ impôs restrições à atuação das guardas municiais no julgamento do Habeas Corpus 830.530. O colegiado determinou que ações de repressão e prevenção ao crime das GMs só podem ser tomadas se estiverem diretamente relacionadas à finalidade da corporação: proteção de bens, serviços e instalações do município.

“O fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições”, afirmou o ministro.

“Sem necessidade de reexaminar provas, entendo haver sido ilícita a atuação da guarda municipal pois usurparam a atribuição das polícias militar e judiciária. O patrulhamento não estava diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC acima mencionado, e não se tratava de estado flagrancial visível.”

O magistrado também afastou o argumento de que a tentativa de fuga valida a abordagem ostensiva dos guardas.

“Embora, a teor de vários julgados desta Corte, a tentativa de fuga da abordagem policial seja bastante para justificar a busca pessoal, o mesmo não se aplica à guarda municipal, que não tem a prerrogativa de apurar infrações penal ou exercer policiamento ostensivo.”

O escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados atuou na causa.

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AREsp 2.675.256

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