novatio legis in pejus

Exame criminológico não deve ser aplicado retroativamente, diz STJ

 

15 de março de 2025, 15h49

O exame criminológico não deve ser exigido, sem fundamentação adequada, para pessoas condenadas antes da Lei 14.843/2024.

Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma ordem de ofício para que um homem condenado continue no regime aberto.

cadeia, vista de fora

Exame criminológico não deve ser aplicado de forma retroativa, diz STJ

O réu, que estava preso, conseguiu uma decisão favorável do juiz de execução para progredir ao regime aberto. O Ministério Público, porém, recorreu da decisão e foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte decidiu que o apenado deveria voltar ao regime semiaberto e fazer exame criminológico em sua unidade prisional.

Sua defesa recorreu ao STJ, alegando que houve constrangimento ilegal, porque já havia sido atestado seu bom comportamento carcerário.

Os advogados apontaram a falta de fundamentação válida e a violação da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 439 do STJ. A defesa pediu a cassação do acórdão do TJ-SP.

Og Fernandes avaliou que a condenação do homem era anterior à Lei 14.843/2024, que determina o exame como um dos requisitos para a progressão de pena. Portanto, essa premissa não deveria ser aplicada. O ministro também entendeu que não foram indicados elementos concretos que exijam o exame. Ele concluiu, então, que houve constrangimento ilegal.

“A fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). (…) Além disso, ‘[…] desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão’”, afirmou o ministro.

“No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus.

Atuaram na defesa do apenado os advogados Diego Vidalli e Bruno Barozzi.

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HC 987.334

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