Concessionária de energia deve devolver valores cobrados de forma ilegal na pandemia
15 de março de 2025, 10h51
Uma concessionária de energia foi condenada a devolver, em dobro, os valores excedentes pagos pelos consumidores, como juros e multa, durante o período de vigência da Lei estadual 11.280/2020 – o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, durante a pandemia da Covid-19.
A decisão foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A devolução deverá ser efetuada com juros de 1% desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso realizado, nas faturas de energia de cada consumidor, referentes ao período de vigência da lei citada.

Concessionária de energia no Maranhão terá de devolver valores em dobro para consumidores
Além disso, a concessionária deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A decisão judicial resultou de ação ajuizada pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores e pela Associação dos Moradores de Aurizona, contra a concessionária de energia no Maranhão
As entidades alegaram, na ação, o descumprimento da lei, que havia proibido a cobrança de juros e multa por atrasos no pagamento de faturas durante a pandemia de Covid-19.
A concessionária, em sua defesa, alegou a inconstitucionalidade da lei e disse não ser possível devolver os valores cobrados indevidamente.
Consumidor protegido
Martins considerou que a Constituição estabelece que a ordem econômica busca garantir a todos uma existência digna, em acordo com os princípios da justiça social, observando a proteção ao consumidor.
Nesse contexto, diz a decisão, a Lei Estadual 11.280/2020 proibiu a interrupção de serviços essenciais (água e esgoto, gás e energia elétrica), suspendeu a cobrança de multas e juros por atraso de pagamento das faturas pelas concessionárias de serviços públicos, por falta de pagamento, e estabeleceu o parcelamento do débito pelo consumidor.
Segundo o texto legal, “os débitos consolidados durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.(…). Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde”.
Saúde coletiva
O juiz citou posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas estaduais que proíbem a suspensão do fornecimento de serviço essencial são consideradas constitucionais, durante o período de vigência do plano de contingência relacionado à pandemia de Covid-19, tendo em vista que estão relacionadas à defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.
“O propósito da legislação em comento é garantir a preservação da saúde coletiva, mesmo que isso implique sacrificar o direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores. O objetivo é assegurar que os cidadãos tenham acesso contínuo aos serviços públicos essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica e de água”, declarou o juiz.
A sentença conclui que a concessionária não cumpriu com sua obrigação de provar que deixou de fazer as cobranças de multas e juros nas faturas dos consumidores durante a pandemia de Covid-19, sendo, portanto, inquestionável o direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos de forma indevida, conforme a Lei 8.078/90. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.
Processo 0808446-63.2024.8.10.0001
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