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Em tese vinculante, STJ fixa que falta de confissão à polícia não impede oferecimento de ANPP

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14 de março de 2025, 8h55

O fato de um investigado não ter confessado o crime na fase de inquérito policial não justifica que o Ministério Público não ofereça acordo de não persecução penal (ANPP).

martelo de juiz e algemas

STJ fixou tese vinculante sobre oferecimento de ANPP em casos em que não há confissão

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes sobre o tema em julgamento na quarta-feira (12/3). A posição oferecida no voto do relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, reafirmou a jurisprudência já consolidada nas turmas criminais do STJ.

Criado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), o ANPP representa um novo paradigma para resolver conflitos criminais sem a necessidade de movimentar a máquina do Judiciário.

Os requisitos para sua celebração são que o crime tenha pena mínima inferior a quatro anos e que o acusado tenha confessado formal e circunstancialmente o delito. A norma foi inserida como artigo 28-A no Código de Processo Penal.

Pode confessar depois

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo apontou que não cabe exigir da parte mais vulnerável nessa relação — o acusado — que cumpra de antemão uma das obrigações sem ter a garantia de que terá um acordo ofertado pelo MP.

Para ele, a garantia dada ao acusado de não ser obrigado a depor contra si próprio ou de declarar-se culpado deve delimitar a interpretação da confissão, quando ela tem como objeto a celebração do ANPP.

“É inviável considerar a ausência de confissão como um impeditivo para um instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável ao acusado”, destacou o relator.

Toledo destacou ainda que a própria 3ª Seção e o Supremo Tribunal Federal, quando decidiram que o ANPP pode retroagir para ser oferecido em casos anteriores à lei “anticrime”, de 2019, desde que não tenham transitado em julgado, não trataram sobre a questão da confissão.

As seguintes teses foram estabelecidas no julgamento:

1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do CPP para cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência;
2) A formalização da confissão para fins de ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiário devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

REsp 2.161.548

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