Presunção de veracidade

Havendo dúvida, autodeclaração de candidato a concurso deve prevalecer, diz juíza

 

11 de março de 2025, 10h49

Quando há dúvidas sobre a análise de comissão de heteroidentificação que barrou candidato autodeclarado negro de concurso, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração.

O entendimento é da 3ª Vara Cível de Brasília, que determinou que a Petrobras e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos assegurem a permanência de um candidato em um certame nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), levando em conta as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.

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O candidato ajuizou ação afirmando que se inscreveu em concurso da Petrobras e foi aprovado na primeira fase do certame. Ele foi, então, convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros.

Ele diz que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo, mas que não obteve êxito; e que o indeferimento do recurso se deu mediante fundamentação genérica em decisão não unânime.

A empresa se defendeu alegando a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, e argumentou ter sido considerado que o autor não apresenta características fenotípicas de pessoa negra. Além disso, alegou a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa.

Dúvida razoável

Na análise do processo, a juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz explicou que a Lei 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da administração pública sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso.

A julgadora verificou, todavia, que as decisões da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal que decretaram que o candidato não era negro não foram unânimes.

“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”, afirmou ela.

Sendo assim, para a juíza, “o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da Petrobras, ofende o artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A julgadora ainda esclarece que, apesar do fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, “é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade”.

“Portanto, na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, avaliou a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0746694-74.2024.8.07.0001

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