Opinião

Como irá funcionar o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS

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11 de março de 2025, 18h23

Uma das principais preocupações do empresariado brasileiro com a reforma tributária é o fim dos benefícios fiscais. E, de fato, eles irão acabar, pelo menos como existem hoje.

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Com o propósito de evitar distorções e trazer neutralidade à tributação do consumo, a reforma irá colocar fim a um dos principais instrumentos de autonomia dos estados federados no Brasil, a composição de uma política fiscal que atenda às necessidades e individualidades regionais.

Um desses principais instrumentos de política fiscal utilizado pelos estados é a concessão de benefícios fiscais.

Ao analisar a tributação de certos setores da economia brasileira, é possível ver que a existência de benefícios fiscais é fundamental para diminuir as desigualdades regionais. Certas regiões no Brasil possuem uma dificuldade muito maior em produzir, seja pelo isolamento geográfico, seja pela dificuldade de adquirir insumos, ou até mesmo por condições climáticas, históricas, topográficas e etc.

Cita-se, como exemplo, o setor sucroenergético. Existem diversas agroindústrias espalhadas pelo país que, a partir da cana-de-açúcar, produzem açúcar, etanol, energia elétrica e outros subprodutos. No estado de Pernambuco, essas indústrias têm direito ao aproveitamento de crédito presumido de ICMS, um tipo de benefício fiscal; já no estado de São Paulo, por outro lado, não existe tal benesse.

Muitos fatores podem ser levados em conta para justificar a concessão desse benefício fiscal no estado de Pernambuco; isto, entretanto é pouco relevante. Relevante de fato é o efeito causado por esse benefício fiscal, qual o seja, a possibilidade de equalizar diferenças econômicas profundas entre regiões brasileiras, possibilitando, naquelas menos desenvolvidas, a geração de empregos, a criação de uma cadeia de produção, e a competitividade com empresas do mesmo ramo em situações mais favoráveis.

O fim dos benefícios fiscais como imposto na reforma tributária nos leva ao seguinte questionamento: é justo que os Estados percam a autonomia de definir sua política fiscal?

A pergunta toma mais relevância diante do artigo 60, §4º, I da Constituição, que estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado”.

Fundo de compensação

Apesar disso tudo, cientes dos efeitos que existirão para as empresas com o fim dos benefícios fiscais, os deputados e senadores criaram um Fundo de Compensação do Benefícios Fiscais de ICMS.

O Artigo 128, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que os benefícios fiscais de ICMS deverão ser proporcionalmente reduzidos até sua extinção em 2032.

A Emenda à Constituição 132, que instituiu a reforma tributária, previu no artigo 12, em razão do fim dos benefícios fiscais, a criação do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais.

Esse fundo será provido com recursos da União e irá compensar os beneficiários de incentivos fiscais em razão de sua diminuição. Segundo dispõe a emenda, esse fundo servirá para compensar apenas os benefícios fiscais onerosos, concedidos por prazo certo e sob condição, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional.

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A compensação de tais incentivos será dada diretamente ao contribuinte, em espécie, e deverá seguir algumas regras, conforme previsto nos artigos 384 a 405 da Lei Complementar 214/2025.

É importante que os contribuintes se atentem para algumas informações, para poderem ter direito a esta compensação.

A compensação se dará a partir de habilitação perante a Receita Federal. Os contribuintes poderão se habilitar no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, devendo atender a diversos requisitos, previstos no artigo 389 da LC 214.

Posteriormente, já no procedimento para a o recebimento dos recursos, os contribuintes deverão apurar a repercussão econômica dos benefícios fiscais, a fim de se quantificar a compensação que será concedida. A própria LC 2014, no artigo 385, V, conceitua o que seria a repercussão econômica:

“V – repercussão econômica:

a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;

b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou

c) na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS prevista no art. 128 do ADCT, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;”

Assim, a quantificação da repercussão econômica, nos termos descritos acima, é fundamental para que o contribuinte possa se beneficiar do fundo de compensação de maneira vantajosa. Erros e a inexatidão de informações nesses momentos poderão gerar prejuízos aos contribuintes, que acabarão por apurar um montante inferior ao que de fato possuem direito.

Mensalmente essa apuração deverá ser feita e deverão ser fornecidas as informações à Receita Federal, suficientes para a quantificação da repercussão econômica.

Nos termos do artigo 392 da LC 214, caso não exista nenhum indício de irregularidade, a Receita irá reconhecer o direito ao crédito em até sessenta dias e, após esse reconhecimento, a entrega dos recursos ocorrerá em até trintas dias.

Existem outras minúcias e detalhes que deverão ser observados pelos contribuintes; por isso a importância de estarem sempre informados sobre as alterações legais que impactam o empresariado brasileiro.

Embora não seja uma solução completa, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será altamente necessário para as empresas que terão seus benefícios fiscais reduzidos até sua extinção.

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