ESTÚDIO CONJUR

Compartilhamento de torres de telecomunicação é eficiente, afirma associação

 

11 de março de 2025, 18h00

A Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) apresentou ao Supremo Tribunal Federal estudo que demonstra a eficiência do compartilhamento de torres de telecomunicações instaladas em um raio de 500 metros. O STF discute o assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.708.

Compartilhamento de torres de telecomunicação é eficiente, afirma associação

Em parecer, o consultor em Economia Fabio Pina, ex-subsecretário de Comércio e Serviços do Ministério da Economia (2019 e 2020) e ex-professor do Mackenzie e da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), afirma que o compartilhamento de estruturas evita a construção de inúmeras torres.

“A sobreposição de infraestruturas de telecomunicações tem dois custos sociais. O primeiro é que há impactos negativos para a paisagem, conflitos com outras estruturas urbanas, e as áreas destinadas a novas torres próximas de outras já existentes prejudicam o aproveitamento do espaço disponível, que é limitado. O segundo é que, sem o compartilhamento, a decisão de investimento começa a se tornar errada. Ao invés do custo de uma única torre, será necessário investir em várias”, declara Pina.

Em seu parecer, o economista rebate argumentos contra o compartilhamento que foram levantados em um estudo da consultoria LCA feito sob encomenda da Conexis Brasil Digital. “O parecer da LCA parte do pressuposto que a simples multiplicação de torres, sem restrições de distância, resultará em maior concorrência e redução de custos, desconsiderando que esse processo pode, na verdade, gerar ineficiências e encarecer os serviços”, destaca. “Um aumento indiscriminado e descoordenado do número de torres pode elevar os custos fixos e operacional das empresas, elevando os preços finais para os consumidores”.

Além da otimização de recursos, diz o economista, o estabelecimento de regras claras para o compartilhamento reduz os riscos regulatórios e melhora a previsibilidade do mercado, o que é essencial para atrair investimentos no setor de telecomunicações. A segurança jurídica amparada por uma lei que dê as diretrizes do compartilhamento cria um marco regulatório bem definido, onde investidores podem planejar melhor suas estratégias de longo prazo, direcionando recursos para a modernização e expansão da infraestrutura existente.

O parecer encomendado pela Conexis Brasil Digital fala em “monopólios” promovidos pelas empresas de infraestrutura para telecomunicações. Entretanto, no setor brasileiro de torres para telecomunicações, não há qualquer indício de monopólio. O país conta com mais de 81.500 torres distribuídas em todo o território nacional. O mercado é altamente competitivo, com mais de 10 empresas operando acima de 1 mil torres cada uma, e pelo menos cinco companhias detendo mais de 5 mil torres cada. Esse cenário demonstra um ambiente de ampla concorrência, com múltiplos players garantindo a diversificação e a eficiência na oferta de infraestrutura.

“A possibilidade de grandes operadoras poderem construir infraestruturas de forma desordenada e bloquear o acesso de concorrentes menores pode criar um cenário de concentração de mercado que limitaria a competição”, afirma Pina.

O economista refuta a posição da associação das grandes operadoras de telefonia contra o compartilhamento de infraestruturas. “Há uma probabilidade não desprezível de haver algo de comportamento oportunista nessa ação das telcos”, afirma, mencionando “a possibilidade de (as operadoras) controlarem o fluxo de entrada de novos agentes no seu próprio negócio em função dessa reverticalização”.

Dados inconsistentes

O levantamento de Fabio Pina alega que o argumento central o levantamento da LCA seria que, sem o compartilhamento teria havido uma redução nos preços de locação de torres, aumentando a concorrência e beneficiando os consumidores. “No entanto, essa análise ignora diversos fatores econômicos e tecnológicos que também influenciam os preços e a alocação de infraestrutura no setor de telecomunicações”, aponta.

A Abrintel contesta a validade e a precisão dos dados apresentados publicado pela consultoria LCA. Um deles é o fato de o documento utilizar um período de apenas cinco anos, que é insuficiente para refletir a natureza de longo prazo dos contratos de compartilhamento de torres, que podem durar de 10 a 20 anos. Além disso, a Abrintel aponta que a LCA não considera que parte significativa dos valores dos contratos de torres utiliza o IGPM como índice de correção, que é mais volátil do que o IPCA. A volatilidade do IGPM durante o período analisado pode inflar artificialmente as reduções de custo apresentadas.

Ademais, o levantamento da LCA parece ignorar que mais de três quartos das torres das associadas da Abrintel foram adquiridas das operadoras, e que os contratos de torres carregaram os contratos de locação de solo firmados por elas próprias. Inclusive, esses contratos de locação de solo correspondem a um percentual que varia de 40 a 60% do valor total do aluguel das torres.

Outro ponto apontado pela associação é que o estudo desconsidera os efeitos da pandemia de Covid-19, que levou a renegociações de contratos de torres, resultando em aplicação percentuais de reajustes menores que o IGPM. Essa omissão resulta em uma interpretação exagerada da redução de custos.

Por fim, a Abrintel destaca que a forma como o crescimento de contratos é retratada pela LCA é enganosa, pois o utiliza apenas aumentos percentuais, sem fornecer números absolutos que permitam avaliar o crescimento real do mercado; aponta como base o ano de 2019, que teve números baixos de novos contratos, devido à transição entre 4G e 5G; e o estudo ainda atribui ao surgimento de novas torres o número de aumento de contratos em 2021, quando, na verdade, tratou-se, em grande partem, de migração de equipamentos, resultando no desmantelamento de torres já existentes, parte em função das saídas da Oi e da Nextel do mercado, diminuindo a sobreposição de cobertura com as três operadoras que restaram.

Contexto

Na ação, movida no último ano, a Abrintel questiona trecho da Lei 14.173/2021, que revogou o regime de compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações anteriormente previsto na Lei 11.934/2009.

A lei de 2021 é resultante da Medida Provisória 1.018/2020, que tratava de outro tema: a modificação de valores de contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica, para o fomento da radiodifusão pública e para a redução da carga de impostos sobre as conexões de satélite.

A associação questiona o inciso II do artigo 12 da lei de 2021. A entidade alegou que o compartilhamento de torres entre as empresas constitui elemento estrutural da organização dos serviços de telecomunicações no Brasil desde a abertura desse mercado.

Por isso, segundo a Abrintel, a revogação do compartilhamento seria prejudicial ao desenvolvimento nacional, à política de desenvolvimento urbano e ao meio ambiente.

Além disso, a revogação seria inconstitucional por resultar de emenda parlamentar inserida em projeto de conversão de medida provisória em lei por meio de um “contrabando legislativo”.

Para a Abrintel, no momento de conversão da MP, foi incluído um “contrabando legislativo” (o chamado “jabuti”) totalmente desconectado da intenção da medida

Esse “jabuti”, prosseguiu a entidade, revogou o artigo 10 da Lei 11.934/2009, que obrigava o compartilhamento de infraestrutura de suporte exclusivamente do tipo torres em um raio de 500 metros. A justificativa apresentada para a emenda foi a de que a regra dos 500 metros era um obstáculo à implantação da tecnologia 5G no Brasil. Por fim, a associação sustentou que tal matéria não pode ser regulamentada por meio de medida provisória.

Em setembro de 2024, o ministro Flávio Dino concedeu liminar determinando o restabelecimento do compartilhamento. Ele entendeu que a mudança promovida em 2021 se deu por meio de uma “emenda jabuti”.

Segundo Dino, embora seja permitido aos congressistas emendar os projetos de conversão de medida provisória em lei, é vedada a prática de inserir emendas sobre assuntos que não guardem relação de pertinência temática com o texto original.

O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual também em setembro, quando Dino manteve o posicionamento da liminar. Na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, suspendeu a análise.

ADI 7.708

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