PEDÁGIO MILITAR

STF decide se estado pode cobrar taxa por patrulhas policiais preventivas

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10 de março de 2025, 17h53

Está em discussão no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de um estado estabelecer a cobrança de taxa para os casos em que o serviço da Polícia Militar é prestado de maneira específica e preventiva.

policia militar parana

Taxa por patrulhas preventivas é usada para abastecer fundo de modernização da PM do Paraná

O caso é do Paraná, que criou a taxa de segurança preventiva por meio da Lei 10.236/1992, estabelecendo a cobrança para todos os que usarem o serviço específico prestado pelos órgãos da PM no estado.

A lei está em vigor há 14 anos e foi contestada por ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2006 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Os recursos arrecadados são destinados ao Fundo de Modernização da Polícia Militar.

O julgamento virtual no STF foi iniciado na sexta-feira (7/3), com voto do ministro Nunes Marques, relator da matéria, pela inconstitucionalidade da taxa, e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ao STF, a Assembleia Legislativa paranaense destacou que a taxa é cobrada quando há efetivos atos de policiamento ostensivo e preventivo como, por exemplo, em agências bancárias. Há também casos de instalação de alarmes conectados às Centrais Públicas de Segurança e situações de designação de rondas específicas, em função particular de vigia.

Taxa de segurança preventiva

O ministro Nunes Marques seguiu a posição defendida pela Procuradoria-Geral da República: votou pela inconstitucionalidade parcial da lei, abarcando a instituição da taxa de segurança preventiva.

O trecho que continua constitucional é aquele que prevê a cobrança de taxa por serviços prestados de modo específico e divisível, como expedição de certidões, cópias autenticadas, atestados diversos e inscrição em cursos, entre outros.

Isso porque, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, que deve atuar para a consecução desses objetivos em qualquer circunstância. Assim, eles não podem ser condicionados ao pagamento de taxa.

Isso inclui a prestação do serviço a toda a coletividade, mesmo que na necessidade de fornecer condições singulares de segurança a determinado grupo.

“A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. Por isso há de ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas”, destacou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
ADI
3.717

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