Lei municipal que coíbe vandalismo contra patrimônio público é válida
8 de março de 2025, 7h51
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade parcial da Lei Municipal 4.422/24, de Poá (SP), que dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de vandalismo e depredação de patrimônio público do município.
O colegiado considerou inconstitucionais o inciso III e o parágrafo 3º do artigo 2º, que tratam sobre responsabilidades civil e penal — ambas de competência privativa da União. A decisão foi unânime.

Órgão Especial do TJ-SP declarou a constitucionalidade parcial da lei municipal de Poá sobre vandalismo
No acórdão, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, afastou a hipótese de vício de iniciativa por parte do Legislativo, uma das alegações da Prefeitura de Poá, que ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade. “A norma impugnada não discorre acerca da estrutura da administração ou da atribuição de seus órgãos, nem sobre o regime jurídico de servidores públicos, de modo que não invade a esfera de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo”, escreveu o desembargador.
Ele acrescentou que a lei implementa medida de polícia administrativa e política pública voltada à proteção e preservação do patrimônio público, “além de envolver a gestão do espaço público, o meio ambiente artificial e o controle de poluição (visual), temas que se inserem dentro da competência legislativa constitucional do município”.
Já em relação ao inciso III e o parágrafo 3º, ambos do artigo 2º da norma, o magistrado apontou a usurpação de competência legislativa federal.
“Os dispositivos em questão se referem de maneira expressa à responsabilidade civil e penal previstas em legislação federal diversa, sendo vedado à norma municipal extrapolar sua competência suplementar (art. 30,II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor sobre tema já estabelecido pelos demais entes federados, uma vez que o legislador federal poderá alterá-las seja para prever crime de dano em dispositivo diverso, seja para tratar de modo diverso a responsabilidade civil em relação a menores de idade.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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ADI 2193608-89.2024.8.26.0000
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