CNJ decide que assinatura do Gov.br não é válida para autorização de viagem
8 de março de 2025, 10h32
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados.

Autorização de viagem precisa ser feita pelos métodos previstos pela Lei 13.812/2019, vedada a assinatura digital
O órgão reconheceu que apenas é válido o procedimento realizado perante o tabelionato de notas, mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário próprio, ou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), com uso de certificação específica para atos notariais.
A decisão foi tomada nos autos de uma consulta feita por operadora de viagens focada em eventos voltados para o público adolescente, que fundamentou o pedido no fato de muitos pais assinarem autorizações com certificados comuns ou na plataforma Gov.br.
Ocorre que esses documentos não eram aceitos no momento da viagem, oportunidade em que os pais, segundo narrou a empresa, buscavam responsabilizar a agência organizadora das viagens.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, apesar da Lei 14.063/2020 disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê que nessas interações deverão ser observados os requisitos de segurança estabelecidos pela própria lei e pelas normas específicas aplicáveis.
Em relação às viagens de crianças e adolescentes desacompanhados de responsáveis legais “as normas específicas aplicáveis são o ECA, as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem expressamente a necessidade de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade”, diz o trecho do voto.
Ainda segundo a decisão, as normas aplicáveis, que exigem o reconhecimento de firma junto a um cartório de notas, constituem medida que busca assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis.
O entendimento da norma também visa garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo a exposição a situações de risco, a exemplo do tráfico de pessoas ou órgãos, abuso ou exploração sexual infantil, além de outras práticas ilícitas.
Autorização de viagem
Com a decisão do CNJ, em relação à autorização de viagens de menores de 16 anos, fica mantido o procedimento atual, com entendimento trazido pela Lei 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
A autorização pode ser feita em postos e comarcas do Poder Judiciário, perante juízo com competência da Infância e da Juventude. A outra forma é buscar os cartórios de notas, de forma presencial ou pela plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).
Ainda de acordo com a norma, é dispensada a necessidade de autorização judicial quando o menor estiver acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tio, irmão) maior de 18 anos, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente.
A outra possibilidade é justamente a autorização realizada por pai, mãe ou responsável, para que a criança ou adolescente viaje na companhia de uma pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.
Essa autorização é obrigatória em todos os deslocamentos – por via aérea, terrestre, ferroviária e marítima – devendo ser apresentada ao agente de viagem no ato do embarque e, também, no ato da hospedagem.
Ela é concedida pelos pais ou responsáveis legais, que, se optarem pela via extrajudicial, devem expressar o consentimento em escritura ou formulário com firma reconhecida em cartório de notas ou formulário eletrônico específico (AEV), previsto no Provimento nº 103 do CNJ.
Autorização no cartório de notas
Somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser feita presencialmente ou de forma virtual, que é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-notariado. O consentimento dos pais é validado por ato notarial, na presença de um tabelião ou de uma tabeliã de notas, garantindo a total segurança jurídica da manifestação.
Na modalidade presencial, os pais devem buscar o cartório de notas de sua preferência ou mais próximo de sua residência (consulte endereços dos cartórios aqui). Solicitante deve apresentar documento oficial com foto, documento da criança ou adolescente (certidão de nascimento ou RG, e passaporte, se a viagem for internacional), preencher o formulário padrão (poderá levar o formulário preenchido), informar dados de quem viajará com o menor e fazer o reconhecimento de firma.
Se preferir, a pessoa responsável legal pela criança ou adolescente pode recorrer à modalidade on-line, exclusivamente pelo e-notariado, sendo necessário certificado digital (ICP-Brasil ou e-notariado, que é gratuito) para acesso à Plataforma. O processo é simples e seguro, regulamentado pelo CNJ.
No formato on-line, basta preencher o formulário eletrônico, enviar (upload) fotos do responsável legal, da criança ou adolescente e de quem fará o acompanhamento na viagem. Após, deverá ser escolhido o cartório para realizar o ato de reconhecimento, que é feito por videoconferência, seguido da assinatura com certificado digital. Finalizado o processo, o documento eletrônico é compartilhado com a pessoa solicitante e também fica disponível para acesso no aplicativo do e-notariado (confira no vídeo tutorial). Com informações do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Clique aqui para ler o acórdão
Consulta nº 0003850-52.2024.2.00.0000
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