Justiça reconhece prejuízo em mudança do cálculo de periculosidade
5 de março de 2025, 12h47
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou sentença que considerou inválida alteração contratual que reduzia a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Universidade de São Paulo. A conclusão foi de que a mudança violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal, e o da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para TRT-2, redução da base de cálculo do adicional de periculosidade foi ilegal
Os autos demonstram que a verba paga pela instituição correspondia a 30% do somatório de duas rubricas salariais do empregado até janeiro de 2014. Desde então, passou a incidir somente sobre o salário-base, excluindo outras parcelas, o que reduziu os ganhos.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte interpretou que não é viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada no artigo 7º, inciso VI, da CF (vedação à redução de salário) e no artigo 463 da CLT (impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado).
A jurisprudência relacionada na decisão reforça que o entendimento é aplicável a entidades da administração pública quando os contratos de trabalho são regidos pela CLT. Nesse caso, as organizações perdem as prerrogativas especiais e se equiparam às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do direito do trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT.
Processo 1001624-30.2022.5.02.0062
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