Comparecimento espontâneo

Habilitação do réu antes da audiência de conciliação não abre prazo para contestação, decide STJ

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5 de março de 2025, 8h52

O comparecimento espontâneo do réu por meio de habilitação de seu advogado em momento inicial do processo, antes da designação da audiência de conciliação, não basta para abrir o prazo de 15 dias para contestação.

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Juiz considerou habilitação do advogado como prazo inicial para contestação

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que interpretou duas normas do Código de Processo Civil para orientar as instâncias ordinárias a melhor organizar os processos.

A primeira norma é o artigo 239, parágrafo 1º, que diz que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para a apresentação da contestação.

A outra é o artigo 335, incisos I e II, segundo o qual a contestação pode ser oferecida em até 15 dias contados a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência.

Prazo da contestação

Para a 3ª Turma, o comparecimento espontâneo não ocorre na hipótese em que o réu comparece ao processo para habilitação de advogado antes da audiência de conciliação.

Isso porque, nesse momento inicial do processo, ele ainda tem a legítima expectativa de que o juiz o convocará para manifestar seu interesse na conciliação, na forma prevista pelo artigo 334 do CPC.

O comparecimento espontâneo de que trata o parágrafo 1º do artigo 239, portanto, é aquele que ocorre em fase adiantada do procedimento, após a decretação da sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de uma ação.

Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o comparecimento espontâneo só marca o início do prazo para contestação quando for necessário estabelecer o termo inicial do réu que não foi citado ou foi citado irregularmente.

“Na hipótese em que a apresentação do réu no processo ocorrer ainda na fase inicial do procedimento, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do CPC/2015.”

Caso concreto

O caso concreto é o de uma ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular contra um banco. O advogado da instituição financeira se habilitou nos autos em 1º de outubro de 2018, apresentando poderes especiais para receber citação.

Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo indeferiu o pedido do autor de antecipação dos efeitos da tutela, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Essa carta foi devolvida sem o cumprimento da citação. Como o advogado estava habilitado nos autos, o juiz considerou a ocorrência de comparecimento espontâneo e tomou a data de 1º de outubro de 2018 como início do prazo para a contestação.

Assim, ele reconheceu a revelia do réu. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com o fundamento de que a habilitação do advogado do réu se deu antes de saber se seria designada a audiência de conciliação. Essa conclusão foi mantida pelo STJ.

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REsp 1.909.271

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