Desembargador suspende ação com pedido para delatores falarem antes
4 de março de 2025, 11h53
A alteração na ordem de manifestação processual em caso de colaboração premiada não depende de previsão legal.
Assim, o desembargador Anderson Ricardo Fogaça, do Tribunal de Justiça do Paraná, suspendeu, em decisão liminar, a tramitação de uma ação de improbidade administrativa na qual há um pedido para readequação das formalidades processuais — como a ordem dos depoimentos e manifestações — devido à presença de delatores. A decisão vale até o julgamento de mérito.

Para relator, não é necessária previsão em lei para que delação altere ordem de manifestações
Na ação, o Ministério Público paranaense acusa proprietários de diversas empresas e seus respectivos funcionários e representantes de fraudar licitações municipais no Paraná, em São Paulo e em Santa Catarina.
Três réus — duas pessoas e uma microempresa em nome de uma delas — pediram a readequação do procedimento, para que o MP e os delatores se manifestem sempre antes daqueles que não optaram pela colaboração premiada.
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio (PR) negou o pedido, por entender que não existe previsão do tipo para ações cíveis.
Provável legitimidade
Já no TJ-PR, Fogaça apontou a “forte probabilidade da legitimidade” do pedido dos réus. Para ele, é correto aplicar ao caso, por analogia, a regra da Lei de Organizações Criminosas que garante ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o prazo concedido ao réu que o delatou.
Isso porque, segundo ele, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) “faz parte do microssistema legal de defesa do patrimônio público”. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a delação premiada pode ser usada em ações de improbidade, pois é um modo de obtenção de prova.
O magistrado também explicou que “o tratamento argumentativo e as estratégias dos atores processuais em demandas com apoio em colaborações são reais expressões do contraditório substancial”. Ele citou precedentes do STF que determinaram a manifestação de delatores antes, devido ao direito dos delatados de falar por último para rebater todas as alegações.
Ainda de acordo com o desembargador, a atuação do delator geralmente é mais ampla do que a de uma testemunha, o que causa uma tendência a “maximizar os elementos probatórios”. Isso pode “contrastar com as teses defensivas”.
Por fim, o relator ressaltou o risco ao resultado do processo, já que “eventual ilicitude” no procedimento pode anulá-lo por completo ou em parte.
Atuam no caso os advogados Rafael Soares, Isabela Menezes e Luiz Borri.
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Processo 0014785-72.2025.8.16.0000
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