Ainda há temores na relação entre reforma tributária e terceiro setor
4 de março de 2025, 17h16
A Emenda Constitucional 132/2023, conhecida como reforma tributária, foi promulgada no Congresso com a expectativa de se tornar um grande avanço na simplificação dos tributos brasileiros. Seu objetivo é desenrolar o enorme novelo em que se transformaram as regras e até as exceções fiscais no Brasil, tornando as cobranças minimamente lógicas e, portanto, mais transparentes.
Assim, é notório o impacto que a reforma vai trazer para alguns segmentos da economia. Este é um tema sobre o qual gestores do terceiro setor vêm se debruçando com bastante atenção, até para entender o que mudará a partir das regulamentações que ainda virão sobre cada artigo.
A manutenção da imunidade tributária, um dos pontos que as organizações da sociedade civil (OSCs) temiam perder, está mantida no artigo 150 da Constituição, até porque ela veda que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrem impostos de fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, dentre outras organizações citadas na lei.
Mas há um detalhe que coloca muitas OSCs em rota de colisão com os princípios instituídos pela reforma. Aquelas que não possuem imunidade tributária, mas somente isenção, estão sob risco elevado de perder o benefício.
Os impostos federais — PIS, Cofins e IPI — serão unificados numa única cobrança, chamada de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto os tributos estaduais e municipais — ICMS e ISS — serão aglutinados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nessa transmutação, as isenções fiscais tendem a ser todas “zeradas”.
O texto da reforma prevê isenções parciais e até totais sobre as alíquotas de CBS e de IBS, mas somente a alguns serviços, como de educação, saúde, alimentação, produtos de higiene pessoal, medicamentos, dentre outros poucos. Por isso, inevitavelmente vamos deparar com organizações sem fins lucrativos que ainda não possuem imunidade, e que acabarão sofrendo com cobranças dos novos tributos.

Caminho a percorrer
Nossa esperança repousa no fato de que essa aresta pode ainda ser solucionada por meio das leis complementares que regulamentarão todos os itens da reforma, e será necessário manter-nos vigilantes em meio a esse processo.
Resta-nos, por ora, o alento trazido no artigo 155, em seu parágrafo 1º, inciso VII, que passará a vedar a cobrança de ITCMD, o imposto sobre doações e herança. Com a reforma, as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, ficarão livres do tributo.
Há um caminho ainda a percorrer para assegurar que todo o terceiro setor esteja protegido das intempéries que virão da reforma. Ao mesmo tempo que é um caminho obscuro, incerto, também apresenta alguns pontos de luz que podem servir de norte. É impensável considerar que a EC 132 chegue a 2033, quando todas as regulamentações enfim entrarão em vigor, deixando parte das OSCs mais enfraquecidas do que o momento atual. Por isso, permaneceremos de olhos bem abertos.
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