Sustentação oral presencial e a nova decisão do presidente do CNJ
31 de janeiro de 2025, 11h19
O presidente do CNJ, ministro Luiz Roberto Barroso, analisou pedido do Conselho Federal da OAB, sobre o alcance da Resolução 591/24, fornecendo esclarecimentos importantíssimos, no sentido de que o “destaque automático”, isto é, o pedido de retirada de processos do plenário virtual para o presencial, continua sendo possível e que caberá aos tribunais preverem isso em seus regimentos internos.
Desde a aprovação da Resolução 591/24, em outubro do ano passado, a OAB posicionou-se, firmemente, no sentido de que a sustentação oral síncrona, seja presencial ou telepresencial, é um direito das partes. Assim, quando solicitada pelos advogados, não há como ser indeferida, afinal falar na tribuna, no momento real em que o julgamento colegiado ocorre, é o mais básico direito do cidadão de ser ouvido perante a Justiça.
Pairavam, no entanto, grandes dúvidas, a partir do texto da Resolução 591/24, se esse pedido de sustentação oral síncrona estava, doravante, sujeito ou não a uma decisão discricionária do relator, em razão da parte final do inciso II, do artigo 8º. Os esclarecimentos agora trazidos pelo ministro Barroso, em análise ao requerimento da OAB, definem que a resolução em questão não acabou com o destaque automático e que o direito de sustentação oral, no momento do julgamento, é uma prerrogativa da advocacia, devendo os tribunais, na regulamentação dos plenários virtuais, atentar para essa particularidade.
Relevante observar que o ministro reconhece já no início da sua decisão, a importância das prerrogativas da advocacia, afirmando: “A OAB desempenha seu louvável papel de forma combativa e aguerrida, como deve ser. Afinal, a defesa das prerrogativas da advocacia vai além da proteção individual do profissional, sendo fundamental para garantir os direitos dos cidadãos, assegurar a justiça e preservar o Estado Democrático de Direito”.
E nessa linha do reconhecimento de que as prerrogativas da advocacia são salvaguarda à garantia dos direitos dos cidadãos, assegurando a justiça e a preservação do Estado Democrático de Direito, o ministro esclarece que o intuito da Resolução 591/24 é regulamentar o plenário virtual, com requisitos mínimos, sem interferir nos destaques automáticos feitos pela advocacia. É importantíssimo ler a decisão a partir da premissa de reconhecimento das prerrogativas da advocacia, e atentar para os trechos nos quais o ministro fala do destaque automático.
Há referência ao destaque automático e ao direito de a advocacia pedir a remessa ao plenário presencial em três momentos.
No item 21, o Ministro afirma: “Contudo, entendo ser possível esclarecer que as normas da Resolução nº 591/2024 não devem ser lidas como uma vedação às hipóteses de destaque automático, nem como determinação para que os tribunais restrinjam suas regras sobre o direito de destaque.”
No item 22, destaca: “Compete a cada tribunal definir a modalidade de julgamento e regular o funcionamento dos pedidos de destaque. Nesse sentido, nada impede que os tribunais prevejam outras possibilidades de exercício do direito de destaque, além das hipóteses mínimas já contempladas na Resolução, incluindo o destaque automático mediante solicitação das partes”.
No item 23, assinala: “Em outras palavras, a Resolução nº 591/2024 não deve ser interpretada como uma imposição para que os tribunais sejam obrigados a reduzir as possibilidade de destaque às hipóteses previstas no art. 8º”.
Sem vedação ao destaque automático
Em nosso modo de entender, os esclarecimentos definem, nitidamente, que o destaque automático continuará a existir. Nas palavras do ministro, a Resolução 591/24 veio para assegurar as prerrogativas da advocacia nos julgamentos assíncronos (direito de conhecer o voto no início da sessão, direito de enviar sustentação oral gravada, se optar pelo plenário virtual, e direito de interferir com questões de fato durante o processamento do julgamento).
E não teve por objetivo acabar com o direito da advocacia ao destaque automático para o plenário presencial, por simples petição. A Resolução 591/24 deverá ser lida e interpretada com essas importantes observações do presidente do CNJ, ao analisar o pedido da OAB. E ganha corpo neste cenário, em que os tribunais deverão adaptar seus regimentos para ajustar os julgamentos no plenário virtual, o teor da Recomendação nº 132/2022, editada pelo plenário do CNJ e que, ainda, está em vigor. A recomendação orienta para a inclusão no plenário virtual “dos julgamentos dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral”.
Assim, a redação da parte final do inciso II, do artigo 8º, da Resolução 591/24, ao dizer, sobre os pedidos de destaque das partes, “e deferido pelo relator”, não deve ser interpretada como um ato discricionário, pois, nos termos da decisão do ministro presidente do CNJ, essa resolução tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos de funcionamento dos plenários virtuais, sem vedar o destaque automático para o plenário presencial, a pedido da advocacia, para sustentação oral síncrona. Não há como aplicar a resolução em questão sem atentar para os esclarecimentos trazidos pela presidência do CNJ.
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