Relação profissional e acadêmica de árbitro com advogado não gera nulidade, decide TJ-SP
31 de janeiro de 2025, 19h54
A mera relação profissional e acadêmica de um árbitro com um advogado que compõe a banca contratada para atuar em arbitragem não gera suspeição, nem nulidade da sentença.
Essa argumentação é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de uma empresa para anular a sentença arbitral por causa da relação entre um advogado e um árbitro que analisou a causa. O mesmo pedido já havia sido rejeitado pela 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital.
O processo tem relação com o cumprimento de sentença arbitral que determinava o pagamento de R$ 229.294,25 em honorários de sucumbência. A parte perdedora alegou que um dos árbitros que participaram do procedimento tinha relação íntima com um advogado integrante da banca da parte vencedora, e que ambos eram professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Em depoimento, o advogado disse que trabalhou, entre 1999 e 2003, como estagiário no escritório em que o árbitro ocupava, à época, o cargo de advogado sênior. Ele alegou também que nunca teve relação direta com o agora árbitro e que nunca respondeu diretamente a ele.
Anos depois, diz a ação, o advogado passou a lecionar na PUC-SP, sem qualquer relação com a atuação do árbitro. “A partir de então, passou a ter, tão somente, contato profissional com aquela pessoa, num âmbito acadêmico, de forma ‘muito episódica e estritamente profissional ‘. Destaca, nesse ponto, que o árbitro não o ajudou a entrar no corpo docente da universidade, sequer apresentando carta de recomendação”, diz o acórdão.
Por ser referência na área cível, conta o advogado, o árbitro foi convidado para participar, gratuitamente, de pesquisa em conjunto, o que gerou uma nota de agradecimento.
Relação distante
Também em depoimento, o árbitro questionado confirmou as informações e disse que não as mencionou no questionário (os árbitros devem responder perguntas antes de trabalharem em arbitragens, para evitar conflitos de interesse) por causa do “lapso temporal tão grande” dos fatos alegados, o que “não justificaria tal menção”.
Ainda segundo o árbitro, no questionário não havia perguntas especificas sobre conhecer ou não os advogados das partes envolvidas.
Para o desembargador Fortes Barbosa, relator do caso, o agradecimento feito ao árbitro na pesquisa acadêmica foi “genérico” e direcionado também a outros colaboradores. Segundo ele, não ficou comprovada qualquer relação íntima ou cooperação entre os dois. O magistrado também não aceitou as alegações de que os dois teriam assinado procurações em conjunto à época em que trabalhavam juntos, no começo dos anos 2000.
“Por fim, a indicação conjunta de advogados numa mesma procuração genérica, outorgada a todo um setor de um escritório (fls. 16/17), ao contrário do afirmado, não confirma o alegado pelos agravantes, configurada, isso sim, uma atuação profissional sem relação próxima, conforme esclarecido pela prova oral”, escreveu o relator.
Os desembargadores J.B. Paula Lima e Rui Cascaldi acompanharam o relator na votação, que foi unânime.
“Trata-se de salutar, didático e esclarecedor acórdão e vem ao encontro e na linha de toda a doutrina e jurisprudência consolidadas. As colaborações materializadas no plano científico, acadêmico, mediante a realização de trabalhos em comum meramente intelectuais, bem como o simples fato de terem integrado escritório de advocacia no passado, não implicam em suspeição”, afirma o advogado Gabriel de Britto Silva, que atuou na causa.
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Processo 2362888-58.2024.8.26.0000
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