Distribuidora de energia deve indenizar motociclista derrubado por cabo
31 de janeiro de 2025, 9h57
Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou distribuidora de energia de Brasília a indenizar um motociclista que foi derrubado por um cabo que atravessava a via pública. A magistrada destacou que a omissão da empresa em adotar medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco caracteriza falha na prestação do serviço.
Consta nos autos que o autor trafegava em uma rua em Taguatinga Sul (DF) quando um cabo elétrico atingiu o pescoço, o que causou a queda da motocicleta. O cabo estava solto e atravessava a via pública em razão de uma manutenção feita pela ré na região. De acordo com o motociclista, o local não estava isolado nem tinha sinalização. Ele relata que a queda provocou cortes no pescoço, escoriações nos braços e danos às cordas vocais.
Em sua defesa, a empresa alega que não há relação entre o acidente e qualquer ato ou omissão. Informa que os cabos são de responsabilidade exclusiva das empresas de telecomunicação, que compartilham infraestrutura nos postes. A ré acrescenta que há decisão judicial que a impede de intervir em cabos de telecomunicação instalados em postes.
Distribuidora deve garantir segurança
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a resolução da Aneel estabelece que o “compartilhamento de infraestrutura não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações”. Quanto à decisão judicial que limita a retirada de cabos de telefonia e internet, a julgadora pontuou que há ressalva expressa que permite a retirada em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.
No caso, segundo a julgadora, era dever da distribuidora “adotar todas as medidas necessárias para evitar acidentes e proteger a segurança de terceiros”. Para ela, a omissão da ré “demonstra falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”.
“É inequívoco que a requerida possuía o dever de adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco, especialmente diante da identificação de cabos que representassem perigo iminente à segurança de terceiros. A omissão em cumprir tal obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no ordenamento jurídico”, destaca a magistrada.
No caso, de acordo com a juíza, “torna-se imperioso reconhecer a obrigação de reparar os danos materiais e morais experimentados, em conformidade com os princípios da responsabilidade civil e da dignidade da pessoa humana”. A julgadora observou que a imagem dos ferimentos “demonstra lesões compatíveis com o fato em questão, sem evidências de maiores complicações ou danos que excedam o impacto esperado para a situação”.
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 6.764,37 correspondente aos prejuízos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0713965-86.2024.8.07.0003
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