OMISSÃO NA SEGURANÇA

Distribuidora de energia deve indenizar motociclista derrubado por cabo

 

31 de janeiro de 2025, 9h57

Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou distribuidora de energia de Brasília a indenizar um motociclista que foi derrubado por um cabo que atravessava a via pública. A magistrada destacou que a omissão da empresa em adotar medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco caracteriza falha na prestação do serviço.

fios de energia soltos

Os fios de energia estavam soltos e numa altura baixa, o que causou o acidente

Consta nos autos que o autor trafegava em uma rua em Taguatinga Sul (DF) quando um cabo elétrico atingiu o pescoço, o que causou a queda da motocicleta. O cabo estava solto e atravessava a via pública em razão de uma manutenção feita pela ré na região. De acordo com o motociclista, o local não estava isolado nem tinha sinalização. Ele relata que a queda provocou cortes no pescoço, escoriações nos braços e danos às cordas vocais.

Em sua defesa, a empresa alega que não há relação entre o acidente e qualquer ato ou omissão. Informa que os cabos são de responsabilidade exclusiva das empresas de telecomunicação, que compartilham infraestrutura nos postes. A ré acrescenta que há decisão judicial que a impede de intervir em cabos de telecomunicação instalados em postes.

Distribuidora deve garantir segurança

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a resolução da Aneel estabelece que o “compartilhamento de infraestrutura não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações”. Quanto à decisão judicial que limita a retirada de cabos de telefonia e internet, a julgadora pontuou que há ressalva expressa que permite a retirada em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.

No caso, segundo a julgadora, era dever da distribuidora “adotar todas as medidas necessárias para evitar acidentes e proteger a segurança de terceiros”. Para ela, a omissão da ré “demonstra falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”.

“É inequívoco que a requerida possuía o dever de adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco, especialmente diante da identificação de cabos que representassem perigo iminente à segurança de terceiros. A omissão em cumprir tal obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no ordenamento jurídico”, destaca a magistrada.

No caso, de acordo com a juíza, “torna-se imperioso reconhecer a obrigação de reparar os danos materiais e morais experimentados, em conformidade com os princípios da responsabilidade civil e da dignidade da pessoa humana”. A julgadora observou que a imagem dos ferimentos “demonstra lesões compatíveis com o fato em questão, sem evidências de maiores complicações ou danos que excedam o impacto esperado para a situação”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 6.764,37 correspondente aos prejuízos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0713965-86.2024.8.07.0003

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