Minuto a minuto

Diferença entre hora-aula e hora normal não conta como atividade extraclasse

 

31 de janeiro de 2025, 18h44

Os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.

professor em sala de aula

STJ atendeu ao pedido do sindicato dos professores para anular a resolução

Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.

Embora o juízo de primeira instância tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.

O sindicato, então, entrou com recurso no STJ alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo a entidade, a norma aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do Paraná.

Impacto na jornada

Em decisão monocrática, o relator original da matéria, ministro Og Fernandes (que deixou a 2ª Turma), acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o governo do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.

Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse — que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.

O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos, “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.

Fração mínima para atividades extraclasse

O relator apontou que a resolução contrariou o que está disposto na legislação estadual e na federal sobre o assunto, que garante uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ele ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.

Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RMS 59.842

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