Citar nome e registro profissional em crítica não viola Lei de Proteção de Dados Pessoais
31 de janeiro de 2025, 10h53
A menção ao nome e ao número de registro profissional de um terceiro em vídeo com teor crítico que tenha finalidade informativa e interesse público não viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com esse entendimento, o juiz Filipe Mascarenhas Tavares, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, indeferiu o pedido de um nutricionista de retratação, remoção de vídeo crítico e indenização por danos morais contra uma produtora de conteúdos voltados à divulgação científica.
O autor da ação alegou uso indevido de sua imagem e de seus dados pessoais por um canal que publicou vídeo criticando sua defesa do chamado “protocolo de desparasitação” — tratamento preventivo, sem comprovação científica, contra infecção por parasitas. Ele afirmou que a menção ao seu nome e ao seu número de registro profissional configuraria violação da LGPD.
A acusada argumentou que o nutricionista publicou “conteúdos que afirmavam que ‘diabetes é verme’ e promoviam desparasitação como cura”. Para ela, isso demonstra que o profissional não leu de forma adequada as referências bibliográficas que ele mesmo citou ao divulgar as informações.
Exercício da liberdade de expressão
O julgador entendeu que o vídeo produzido pela acusada se enquadra “no exercício legítimo da liberdade de expressão” e mencionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130). No julgamento, o STF entendeu que “primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana”.
Ainda recorrendo ao Supremo, o juiz rememora o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.815, que discutiu a produção de biografias não autorizadas. “O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular”, decidiu o Tribunal.
O magistrado considerou que as críticas feitas pela acusada não ultrapassaram os limites do direito à crítica e que a citação do dados do nutricionista foi “proporcional” para a finalidade informativa do conteúdo, sem violar a LGPD.
Ele considerou, ainda, os possíveis efeitos de uma decisão contrária à liberdade de expressão no debate público: “Uma eventual condenação das requeridas poderia desencorajar a produção de conteúdo crítico e investigativo sobre temas de interesse público, o que seria prejudicial ao livre fluxo de informações e ao debate democrático”.
O advogado Constantino Chahin de Mello Araujo representou a acusada no processo.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1015398-19.2023.8.26.0016
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!