Consolidação jurídica da energia offshore no Brasil: a Lei nº 15.097/25
31 de janeiro de 2025, 18h21
A Lei nº 15.097/2025, sancionada em 10 de janeiro, marca um ponto de inflexão no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer diretrizes para o aproveitamento do potencial energético offshore. Focada na exploração da energia eólica marinha, uma fonte renovável e de baixa emissão de carbono, a legislação promove não apenas a transição energética, mas também a sustentabilidade econômica e ambiental. Com isso, o Brasil alinha-se às melhores práticas globais, consolidando-se como um líder em inovação tecnológica e compromisso ambiental.
Para compreender o alcance e os impactos dessa legislação, é necessário analisar as circunstâncias que envolveram sua aprovação e o veto presidencial parcial que a acompanhou. O veto, registrado na Mensagem nº 44, foi justificado com base em preocupações relativas à modicidade tarifária e à competitividade econômica. Entre os dispositivos vetados, destacava-se a previsão de contratações compulsórias de tecnologias emergentes, como o hidrogênio verde, cuja inclusão poderia gerar impactos negativos para os consumidores finais devido ao alto custo inicial.
Essa decisão presidencial reflete um esforço de balanceamento entre a promoção da transição energética e a proteção dos interesses socioeconômicos da população. Assim, o texto sancionado preserva os pilares centrais da lei, assegurando seu caráter inovador sem comprometer a acessibilidade e a competitividade do setor elétrico.
Entre os avanços trazidos pela Lei nº 15.097/2025, destaca-se a introdução de “prismas energéticos”, uma abordagem que delimita áreas específicas para a exploração de recursos offshore com base em critérios ambientais e técnicos. Esse modelo, além de otimizar a utilização de bens da União, minimiza conflitos de uso e protege ecossistemas sensíveis. Ademais, os mecanismos de outorga descritos no artigo 10 estabelecem condições claras para o licenciamento, priorizando projetos com maior potencial de geração de emprego e valor agregado à indústria nacional.
Avaliação de impactos ambientais
A lei também reforça a necessidade de avaliação prévia dos impactos ambientais, estabelecendo etapas para a implantação de empreendimentos, conforme disposto nos artigos 11 e 12. Essas etapas incluem desde estudos de viabilidade técnica e ambiental até o monitoramento rigoroso durante a operação. Nesse sentido, o cumprimento de planos de conservação e medidas compensatórias consolida a responsabilidade socioambiental como um elemento central da regulação.
Outro ponto relevante é a instituição de instrumentos financeiros que asseguram a distribuição equitativa dos benefícios gerados. A inteligência do artigo 13, por exemplo, prevê a aplicação de taxas proporcionais à energia gerada e a destinação de parte dos recursos arrecadados para iniciativas de desenvolvimento sustentável. Além disso, o disposto no artigo 15 regula o descomissionamento das instalações ao término de sua vida útil, prevenindo impactos futuros e garantindo a segurança ambiental.
Porém, os desafios para a implementação da Lei nº 15.097/2025 são significativos. A integração dessa legislação com outras políticas públicas, como as leis ambientais e o planejamento costeiro, exige coordenação interinstitucional e engajamento do setor privado. Além disso, a escolha das áreas de exploração deve ser pautada por estudos científicos que assegurem a compatibilidade entre a atividade industrial e a conservação da biodiversidade marinha.
Nesse contexto, a sanção da Lei nº 15.097/2025 representa um marco na legislação energética do Brasil. Ao equilibrar inovação tecnológica, sustentabilidade e retorno econômico, a norma fortalece o compromisso nacional com os objetivos de desenvolvimento sustentável e consolida o país como um ator estratégico na transição energética global. Com uma visão clara de futuro, o Brasil se posiciona como líder em soluções limpas e renováveis, contribuindo para um modelo de desenvolvimento que privilegia o bem-estar das gerações presentes e futuras.
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