União é condenada a indenizar contribuinte por duplicidade de CPF
30 de janeiro de 2025, 14h50
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou à União o pagamento de indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 179 por danos materiais a um contribuinte que recebeu o número do CPF de um homônimo.
Para os magistrados, ficou comprovado o nexo causal entre o ato lesivo (duplicidade do CPF por erro de sistema bancário) e o dano sofrido pelo autor, justificando o dever de indenizar.
De acordo com o processo, em 2007 o homem compareceu a uma agência do Banco do Brasil na cidade de Rio Verde de Mato Grosso (MS) para emitir o CPF. No ano de 2014, ele foi informado pela Receita Federal que o número do documento pertencia a uma pessoa homônima, do Ceará, e que era necessário emitir um novo.
O contribuinte acionou o Judiciário argumentando ter sofrido transtornos pelo equívoco. Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Campo Grande determinou que a União indenizasse o autor em R$ 10 mil por danos morais e pagasse R$ 179 para a reparação material. As partes recorreram ao TRF-3.
O ente federal sustentou que a duplicidade do CPF ocorreu por culpa do Banco do Brasil e negou a ocorrência de dano, afirmando que os fatos configuraram mero dissabor. Já o homem pediu a majoração da indenização por dano moral para R$ 15 mil.
Responsabilidade da União
Ao analisar o caso, o colegiado ponderou que a responsabilidade pela emissão do CPF em duplicidade deve ser atribuída à União. Os magistrados seguiram a jurisprudência do TRF-3 no sentido de que a Receita Federal tem o dever de conferir as informações sobre pessoas homônimas para evitar cadastramentos em duplicidade.
Para fixar o valor, o colegiado considerou que as situações de insegurança causadas pela duplicidade do documento, o fato de o autor ter o salário suspenso para apuração de fraude e o período de duração do erro, entre outros fatores, expuseram o contribuinte a situações humilhantes e revoltantes.
Diante do quadro, o montante fixado na sentença foi majorado para R$ 15 mil, como forma de atender minimamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com os desembargadores. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
AC 0007034-24.2015.4.03.6000
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