Somente faturas recentes em atraso autorizam corte de energia, reforça TJ-DF
30 de janeiro de 2025, 13h36
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou recurso de empresa concessionária de energia que buscava a interrupção do serviço por débitos antigos. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento. A consumidora, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.
A turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade. Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Segundo a decisão, a “interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias”.
Com esse entendimento, a turma concluiu que a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0702857-97.2023.8.07.0002
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