Morador de área rural não precisa pagar IPTU, apenas ITR, decide TJ-SP
30 de janeiro de 2025, 19h17
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo (SP) que anulou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um morador de área rural do município.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.
Segundo a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU de um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou a desembargadora.
Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo1002910-82.2021.8.26.0022
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